TJES - 0022059-88.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022059-88.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MADEIRA GARCIA REQUERIDO: GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DESPACHO - META 2 Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 7 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
08/07/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:35
Conclusos para decisão
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09/03/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JONATHAN MADEIRA GARCIA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:15
Processo Inspecionado
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17/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 11:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 16:11
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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