TJES - 0009568-52.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009568-52.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO, BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO, DENILSON GRIGORIO DE AZEREDO, DORALICE OLIVEIRA CARDOSO, ROBERTO DUARTE CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a) EXECUTADO: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIA DOS SANTOS CESCHIM - ES33293, PEDRO HENRIQUE COSTA CARREIRO - ES35703 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, que visa à cobrança de R$ 225.669,20 (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
O executado, ao manejar a exceção de pré-executividade, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme alegações de ID 50818993.
Manifestação do Excepto/Exequente no ID 53848109. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, só admitido o seu manejo quando constatada a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, contando que não se exija dilação probatória.
Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Muito embora a previsão da prescrição intercorrente tenha surgido legalmente por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre a aplicação deste dispositivo para os casos em que estejam sob o rito da legislação anterior.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), nos autos do REsp 1604412/SC: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Extrai-se do julgado acima, portanto, que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: […] 2. “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula nº 150/STF). 3. “suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ; REsp 1.522.092; Proc. 2014/0039581-4; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/10/2015) […] 2.
De acordo com a consolidada jurisprudência deste STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local assentou ser desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afastamento da prescrição intercorrente que se mostrou adequado, face a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1454054/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) No caso em análise, verifico que não restou configurado o transcurso do prazo prescricional.
Isso porque o despacho que determinou a suspensão do feito foi proferido em 25 de julho de 2021, enquanto o exequente manifestou-se nos autos em agosto de 2021, com penhora positiva realizada em abril de 2024 (ID 42282070), ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto para a pretensão executória.
Ademais, observa-se que o exequente tem diligenciado ativamente na busca por bens passíveis de penhora, promovendo medidas para o prosseguimento da execução.
Nesse contexto, não há inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, ausentes os requisitos necessários para sua decretação, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA Por seu turno, a terceira devedora apresentou impugnação à penhora no ID 46472578, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de depósitos em conta poupança e de proventos de aposentadoria.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ademais, o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso concreto, conforme a certidão de ID 42282070, foi bloqueada a quantia total de R$ 6.548,37 (seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 2.132,05 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinco centavos) oriundos de proventos de aposentadoria e o montante residual proveniente de conta poupança da executada.
A análise dos extratos anexados nos ID’s 46472580 e 46472581 confirma que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário recebido pela executada junto ao INSS, bem como de quantia mantida em conta poupança dentro do limite legal de impenhorabilidade.
Desta feita, considerando, considerando o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores de R$ 6.548,37 (seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) de titularidade da quarta executada.
Em consequência, determino o cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD sobre os valores bloqueados da terceira devedora, Doralice Oliveira Cardoso, junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente decisão.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do débito, especialmente quanto aos demais bloqueios constantes do ID 42282070.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
08/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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18/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DENILSON GRIGORIO DE AZEREDO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:39
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:38
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:50
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:50
Decorrido prazo de DENILSON GRIGORIO DE AZEREDO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/01/2023 23:59.
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03/11/2022 10:10
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA CARDOSO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:10
Decorrido prazo de DENILSON GRIGORIO DE AZEREDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:10
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO DUARTE CARDOSO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:32
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DE AZEREDO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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