TJES - 5018219-38.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:05
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NAIR RICARDO BARCELOS em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 13:12
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018219-38.2023.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NAIR RICARDO BARCELOS INVENTARIANTE: NAIR RICARDO BARCELOS SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de arrolamento sumário ajuizado por Nair Ricardo Barcelos em decorrência do falecimento de Idalina Correa Damasceno.
Afirmou a autora ser a única herdeira da de cujus, que deixou a inventariar apenas quantia depositada em conta mantida na Caixa, conforme espelho de id. 39663390.
Pela decisão de id. 44351410, o feito foi convertido para arrolamento sumário e a autora foi nomeada inventariante.
O plano de partilha foi apresentado no id. 51166180.
No id. 63127254 está o termo de inventariante assinado.
Pois bem.
O art. 1.787 do Código Civil dispõe que a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura que, neste caso, é o Código de Processo Civil de 1973, já que os falecimentos se deram, respectivamente, em 30/12/2014 e 21/10/2015.
Nesse sentido, o art. 1.031 do CPC/73 dispunha que a partilha amigável, celebrada entre as partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)1.
Desta feita, não recai sobre os herdeiros a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto.
Vejo que a autora comprovou ser a única filha da de cujus, conforme documento de id. 34136129 e 34135287, bem como que ela era viúva (id. 34135285) e não possuía testamento ou outros dependentes habilitados no INSS (id. 34136131 e 34135282).
Também há prova de que não deixou dívidas (id. 34135301, 34136106 e 34136108).
De rigor, portanto, o reconhecimento de que a autora é herdeira legítima e apta ao recebimento das quantias pendentes de levantamento pela falecida.
E, nesse tocante, está comprovada a existência de saldo na conta mantida na Caixa (id. 39663390), que deve ser integralmente revertida à herdeira.
Dessarte, o plano de partilha apresentado preenche os requisitos do art. 993 do CPC/73, que em muito se assemelha ao art. 620 do atual Codex, pelo que está apto a produzir seus efeitos.
Posto isso, considerando a fundamentação acima exposta, homologo o plano de partilha de id. 51166180, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
III, alínea b Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida no id. 38438852.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha, expedindo alvará em favor da herdeira, Nair Ricardo Barcelos, para levantamento integral da quantia depositada na Caixa em nome da falecida Idalina Correa Damasceno - CPF *05.***.*06-55.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal desta sentença, para as providências cabíveis.
P.R.I.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 11 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente __________________________________ 1 REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022 -
11/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/03/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:50
Homologado o pedido de NAIR RICARDO BARCELOS registrado(a) civilmente como NAIR RICARDO BARCELOS - CPF: *79.***.*02-91 (INVENTARIANTE)
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02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NAIR RICARDO BARCELOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NAIR RICARDO BARCELOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018219-38.2023.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NAIR RICARDO BARCELOS INVENTARIANTE: NAIR RICARDO BARCELOS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DA COSTA - ES11678 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica - Comarca da Capital, fica a advogada supramencionada intimada para comparecer neste Cartório junto com a Inventariante Srª NAIR RICARDO BARCELOS visando a colheita da assinatura no Termo de Primeiras Declarações com posterior retirada.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 438 do Cód. de Normas -
12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:24
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:07
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/06/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:32
Processo Inspecionado
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07/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 03:21
Decorrido prazo de NAIR RICARDO BARCELOS em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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