TJES - 5000968-95.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000968-95.2023.8.08.0015 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GISELA LONGUI DE ARAUJO, HADERSON GAMBARINI MEDEIROS EMBARGADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, intentados pela sobredita autora, em face do requerido supracitado, pelos motivos expostos na exordial.
Ocorre que o requerente, deixou de recolher as custas processuais iniciais, apesar de devidamente intimado.
Brevemente relatados, DECIDO: O Art. 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Nesse sentido, é a letra expressa do Art. 290, do Código de Processo Civil “in verbis”: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nos demais Tribunais, é pacífica a jurisprudência nesse sentido, transcrevendo-se os seguintes arestos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deve ser cancelada a distribuição do feito e extinto o processo se, mesmo após intimação publicada no Diário da Justiça, a parte Autora não comprova o devido recolhimento das custas judiciais. 2 Medida que não impede o novo ajuizamento da ação, com o recolhimento das despesas iniciais devidas, sobretudo, porque o Magistrado a quo facultou o desentranhamento de peças do processo. 3 Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00142262820178080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do Art. 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do presente feito e, via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Custas processuais pelo requerente, devendo ser observado o novo procedimento para casos de cancelamento da distribuição, além do modo da cobrança.
Publique-se.
Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HADERSON GAMBARINI MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GISELA LONGUI DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HADERSON GAMBARINI MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GISELA LONGUI DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de HADERSON GAMBARINI MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GISELA LONGUI DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar a GISELA LONGUI DE ARAUJO - CPF: *20.***.*64-03 (EMBARGANTE) e HADERSON GAMBARINI MEDEIROS - CPF: *95.***.*68-50 (EMBARGANTE).
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27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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