TJES - 5011714-68.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011714-68.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANE REAL CEREZA, VALBER CRUZ CEREZA EXECUTADO: GERALDO CEZAR BESTETI = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Considerando que os exequentes, devidamente intimados, tanto eletronicamente (vide ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), quanto pessoalmente (vide AR’s ID’s 49389124 e 50601313), para tomarem conhecimento da decisão ID 27438657, a fim de readequarem os cálculos do crédito exequendo e impulsionarem a execução, quedaram inertes (vide certidão ID 67911375), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 02) Considerando ainda a inexistência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 03) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 04) AGUARDE-SE em escaninho próprio, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 06) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 07) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 06:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:58
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:58
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:58
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:14
Juntada de Alvará
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19/10/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de GERALDO CESAR BESTETI registrado(a) civilmente como GERALDO CEZAR BESTETI - CPF: *41.***.*81-20 (EXECUTADO)
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22/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:03
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2023 03:16
Publicado Intimação eletrônica em 25/01/2023.
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26/01/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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