TJES - 5021527-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
5021527-03.2025.8.08.0048 EMBARGANTE: FREYR COMERCIO E SERVICOS LTDA, RENATO HOFFMANN CIRINO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Verifico que o polo ativo da presente lide é composto apenas por Freyr Comercio e Serviços Ltda, estando este representado por Renato Hoffmann Cirino.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Dessa forma, INTIME-SE o embargante para apresentar os atos constitutivos da empresa autora, bem como instruir a inicial com cópia dos documentos relevantes, nos termos do § 1º, do artigo 914 do CPC, dentre eles a memória de cálculo apresentada na execução, procuração e eventuais substabelecimentos do executado, para o cadastro dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 5, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 6, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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