TJES - 5000747-55.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000747-55.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN MARIA LANES DE OLIVEIRA PAULA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574, THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 14 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000747-55.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN MARIA LANES DE OLIVEIRA PAULA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574, THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 - SENTENÇA - Vivian Maria Lanes de Oliveira Paula ajuizou a presente ação em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, requerendo a condenação desta por danos materiais e morais, ocasionada pela má prestação de serviços pela requerida.
Em breve síntese, alega a parte autora ter adquirido passagem aérea, com voo operado pela companhia aérea GOL, com data de embarque no dia 19/03/2024, para participar de um evento na Itália entre os dias 21/03/2024 e 24/03/2024.
Contudo, ao desembarcar em solo italiano no dia 20/3/2024, a requerente percebeu que a sua mala, na qual continha pertences necessários e indispensáveis para o compromisso planejado, havia sido extraviada.
Feita as devidas reclamações, a linha aérea GOL, ora requerida, informou o direito de reembolso, bem como prestou as informações necessárias para combinar o serviço de entrega.
A requerente, alega ainda que, somente após 08 (oito) dias do seu desembarque suas malas foram entreguem, forçando a autora a desembolsar o valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) para a aquisição de produtos indispensáveis para sua participação no compromisso já agendado.
Sob a alegação de falha na prestação de serviço, requer a autora a condenação da requerida ao pagamento não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a reparação por dano moral.
A requerida apresentou contestação em ID nº 55615545, postulando pela retificação do polo passivo da relação processual, tendo em vista ser apenas controladora do Grupo Gol, requerendo pela sua exclusão e indicando a inclusão da verdadeira responsável, qual seja, a Gol Linhas Aéreas S.A.
Arguiu, ainda, em sede de preliminar, a falta de interesse da ação, bem como a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.
No mais, a requerida refuta todo e qualquer pedido de dano moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Em audiência realizada em ID n° 55922155, tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Réplica apresentada em ID n°558651397.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Das preliminares: Da alegada necessidade de retificação do polo passivo Sustenta a requerida que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes é parte ilegítima para figura no polo passivo da demanda, vez que é apenas a holding controladora do "Grupo GOL" e não é responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo.
Todavia, entendo que tanto a Gol Linhas Aéreas Inteligentes quanto a Gol Linhas Aéreas S.A, integram o mesmo grupo econômico e, por conseguinte, são responsáveis solidariamente os termos do art.7°, parágrafo único, do CDC.
Além disso, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS.
DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. […] A sentença condenou a ré, solidariamente, com a ré VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, arguida em recurso interposto por esta, conjuntamente com VRG Linhas Aéreas S/A.
Alegam ser a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apenas a controladora (holding) da empresa de transporte aéreo (VRG Linhas Aéreas S/A), o que com mais razão autoriza a manutenção daquela como parte ré.
Isso, porque ambas afiguram-se como responsáveis solidariamente, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em última análise, a responsável pelas obrigações da companhia incorporada que vendeu os bilhetes à autora.
A preliminar de retificação do pólo passivo deve ser afastada, porquanto reconhecida a legitimidade passiva da recorrente, descabe a retificação postulada.[…](TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*81-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/06/2012) Assim, INCLUO no polo passivo a Gol Linhas Aéreas S.A.
Da falta do interesse O requerido postula pela falta de interesse de agir diante a ausência da parte autora em buscar solucionar a controvérsia em sede extrajudicial.
Ocorre que, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação indenizatória, conforme dispõe o art. 5°, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré.
Da aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal A requerida requer a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC, na medida que a viagem aérea foi operada em voo internacional.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema n°210, os tratados e convenções internacionais firmados em matéria de transporte aéreo internacional guardam preponderância sobre as normas consumeristas internas, por força do art. 178, caput, da CF/88.
Ocorre que, tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere apenas à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, portanto, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no CDC, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido, assentou a Suprema Corte: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido.3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por conseguinte, vale destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DATRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.5.
Recurso especial não provido.(REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em09/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, ACOLHO o pedido de aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal no que tange a indenização por danos materiais.
Do mérito: Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No que tange aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo a aplicação da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Nesse sentido, cabe a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano material indenizável, bem como se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar por danos morais eventualmente suportados.
Consta dos autos que a requerente contratou o transporte aéreo das requeridas para realizar sua viagem à Itália, com previsão de embarque no dia 19/03/2024 e chegada no dia 20/03/2024 (ID n° 49727886 e 49727887), para o evento a qual participaria entre os dias 21/03/2024 a 24/03/2024 (ID n°49727877), ou seja, o dia seguinte à sua chegada.
Contudo, em razão do extravio da sua bagagem (ID n° 49727895) a requerente ficou privada de seus bens pessoais e, por isso, teve que desembolsar o montante de R$ 949,00 (ID n°49727899, 49727900 e 49727901) na aquisição de produtos básicos para sua higiene pessoal, bem como para sua vestimenta.
A autora comunicou (protestou) o fato imediatamente a empresa aérea, ora requerida, na qual lhe forneceu o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), nos termos da Resolução 400/16 da ANAC.
Vejamos: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. (…) § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Neste ponto, fica comprovada através do RIB, ID n°49727895, que a autora cumpriu com a sua obrigação, fazendo aquilo que estava ao seu alcance para a resolução do problema.
Com efeito, considerando-se a ocorrência dos danos materiais consubstanciadas na quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) desembolsado para a aquisição de bens indispensáveis para o evento no qual iria participar.
Entende-se pelo acolhimento desse pedido autoral, uma vez que resta respeitado o limite máximo estipulado no art. 22 da Convenção de Montreal para a reparação do dano material, qual seja, 1.000 Direitos Especiais de Saque, o que corresponde a R$ 7.568,30, sendo essa conversão baseada no sítio eletrônico do BACEN (disponível em: https://www.bcb.gov.br/conversao).
Por sua vez, quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude do atraso de sua bagagem, entendo que assiste razão a parte requerente, isso porque, o tempo de atraso de 08 (oito) dias foi significativo, lhe causando violação aos direitos da personalidade, sobretudo em razão de ter se dado no voo de ida e impactando sua participação no evento planejado.
Sendo assim, por ser inegável que o extravio da bagagem da suplicante ocorreu quando na posse da ré e por culpa desta, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, entendo restar configurado o dever da ré de ressarcir a autora dos prejuízos sofridos. É importante salientar que, o fato da bagagem da requerente ter sido devolvida em um prazo inferior a 21 dias, não o torna não indenizado, tendo em vista que o prazo previsto no art. 32, §2°, da Resolução n°400/16 é referente a obrigatoriedade de indenização por danos materiais e não a danos morais, conforme o entendimento jurisprudencial: Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem em voo internacional – Ação indenizatória – Sentença de rejeição dos pedidos – Reforma, para proclamação da procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e responsabilização desta última pelas verbas da sucumbência. 1.
Responsabilidade civil –Bagagem temporariamente extraviada em voo internacional, apenas sendo localizada e devolvida vinte dias depois, isso evidenciando falha na prestação dos serviços e, pois, gerando responsabilidade civil.
Irrelevante a circunstância de a Resolução ANAC 400/2016 tolerar atrasos de até 21 dias na restituição de bagagem extraviada em voos internacionais (art. 32, § 2º, II). 2.
Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pela autora, que se viu privada da bagagem e foi compelida a despender tempo para a resolução do impasse.
Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10433739420198260100 SP 1043373-94.2019.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 28/04/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) Dessa forma, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, entendo configurado o nexo de causalidade, eis que evidenciado os transtornos sofridos pela requerente derivaram do fato de ter sido privada de sua bagagem por 08 dias, assim como entendo por igualmente configurado o dano, uma vez que trouxe a requerente sofrimento íntimo considerável, diante a possibilidade de comprometer sua participação em evento para sua qualificação profissional.
Nesse sentido, na quantificação do dano moral devem ser considerado o caráter educativo, pedagógico e sancionatório da medida, sob a égide do principio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da ré.
Assim entendo como adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a restituição do valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), correspondente a título de indenização por danos materiais e ao pagamento na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIAN MARIA LANES DE OLIVEIRA PAULA - CPF: *36.***.*96-10 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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05/12/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:32
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA LANES DE OLIVEIRA PAULA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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04/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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