TJES - 0096643-67.2010.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0096643-67.2010.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ITAMAR BARCELOS PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: JOSÉ OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635, Advogado do(a) REQUERIDO: MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA - ES14193 Nome: JOSÉ OLIVEIRA Endereço: desconhecido Decisão.
Retifique-se a virtualização/digitalização dos autos para incluir a folha 294 no processo, uma vez ter sido digitalizada de forma equivocada, tratando-se da decisão que apreciou as preliminares arguidas pelo réu.
Cuidam os autos de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ITAMAR BARCELOS em face de JOSÉ OLIVEIRA.
No despacho de fls. 299, foi deferido o pedido do autor no tocante à produção de prova pericial, prova documental e prova oral, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Vila Velha para que indicasse topógrafo capaz de realizar a perícia pugnada.
Entretanto, da atenta análise dos autos, verifico que até o presente momento a perícia não foi realizada, apesar de ter sido deferida em 2013.
Nessa esteira, registro que todas as diligências realizadas junto ao Município em questão foram infrutíferas.
Ademais, diante da falta de adequação do despacho que deferiu a perícia, que não observou ser a parte pugnante beneficiada pela assistência judiciária gratuita (fls. 207), foi nomeado perito particular que sugeriu o valor dos honorários periciais em 3 salários-mínimos (fls. 312).
Em sequência, a parte requerente pugnou novamente pela expedição de ofício ao Município, para que indicasse topógrafo, sob a fundamentação de que não possuía condições para arcar com o valor indicado pelo perito nomeado nos autos.
Ante todo o exposto, tendo em vista que o processo se encontra na mesma fase processual desde 2013, chamo o feito à ordem para sanear o presente feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a necessidade de realização da perícia deferida nos autos, nomeio como perito deste Juízo a pessoa jurídica Smart Perícias, podendo ser contatada através dos telefones (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, e-mail: [email protected].
Destaco que a pessoa jurídica em questão deverá informar, no prazo de quinze dias, o nome e a qualificação profissional do engenheiro responsável pela perícia em questão.
Registro que a perícia foi requerida às fls. 296 pela parte autora, beneficiada pela assistência judiciária gratuita. É sabido que conforme determina o artigo 95 do CPC, o pagamento da perícia requerida pela parte assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita, caso seja realizada por particular, deve ser realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo publicou Ordem de Serviço nº 04/2016 adotando os termos fixados na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução em comento estabelece que o valor da perícia em questão deve corresponder a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme o item 2.7 da tabela de honorários periciais.
O §4º do artigo 2º possibilita que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Ante todo o exposto, considerando a complexidade em questão, fixo os honorários em cinco vezes o valor preestabelecido, ou seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Quesitos apresentados pela parte demandante às fls. 308/309.
Intime-se a parte requerida para apresentar seus quesitos no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito para dizer se aceita o munus, estando ciente que o recebimento dos honorários periciais observará o disposto no artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Deverá apresentar ainda, caso aceite o munus, declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se é cônjuge, companheiro(a) e/ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado subscritor desta decisão, de advogados com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato.
Intimem-se todos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2010, diligencie-se com máxima urgência.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032716225818400000022325421 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092710574164400000030129180 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111316421328900000032372828 Decurso de prazo Decurso de prazo 24032214463554700000038388326 Despacho Despacho 24062618285093100000043416333 Ofício Ofício 24090615230095200000047717823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090912520612400000047778412 Certidão Certidão 24090913050678100000047780187 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091717163189400000048352040 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS VV - OFICIO Aviso de Recebimento (AR) 24091717163205800000048352044 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012013213024900000054622412 -
08/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:18
Nomeado perito
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20/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARDO TSCHAEN em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:57
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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