TJES - 5000601-46.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000601-46.2025.8.08.0033 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JUNIO DE JESUS ALMEIDA SANTOS, LETICIA DE JESUS ALMEIDA, CRISTINA SOUZA SANTOS, BISMARK SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por JUNIO DE JESUS ALMEIDA SANTOS, LETICIA DE JESUS ALMEIDA, CRISTINA SOUZA SANTOS e BISMARK SOUZA SANTOS , todos qualificados, na condição de herdeiros filhos de JOSÉ RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS, objetivando o levantamento de verbas rescisórias no montante de R$ 9.355,79 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), deixadas pelo de cujus junto à Prefeitura Municipal de Montanha-ES.
A petição inicial informa que o falecido deixou cinco filhos, mas que o quinto herdeiro, LUCAS DE JESUS ALMEIDA SANTOS, encontra-se recolhido em estabelecimento prisional.
Narra, ainda, que o de cujus era separado de fato de sua esposa.
Pleiteiam a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com fulcro no Art. 98 do Código de Processo Civil e no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a vulnerabilidade econômica dos requerentes, assistidos pela Assistência Jurídica Municipal.
O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80, embora célere e simplificado, não prescinde da observância de requisitos mínimos para a válida administração da Justiça e a garantia do direito de todos os sucessores.
Verifico, em análise perfunctória, que a petição inicial, embora mencione a certidão de óbito como documento anexo, não a trouxe aos autos, peça esta indispensável à propositura de qualquer demanda sucessória, por ser o documento que comprova o evento morte e a abertura da sucessão.
Ademais, a própria parte autora informa a existência de um quinto herdeiro necessário, o Sr.
LUCAS DE JESUS ALMEIDA SANTOS, que, por se encontrar recluso, está em situação de vulnerabilidade e não integra a lide.
Pelo princípio da saisine, insculpido no Art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, a todos os herdeiros legítimos e testamentários.
A exclusão de um deles do rateio dos bens, sem a sua devida citação e representação, configuraria grave violação ao seu direito de herança (Art. 5º, XXX, da CF). É dever deste Juízo zelar pelo interesse de todos os herdeiros, notadamente daquele que não tem meios de, por si só, vir a juízo defender seus direitos.
Assim, impõe-se a emenda da inicial para que o herdeiro preterido seja incluído no polo ativo e para que se esclareça a forma como sua cota-parte será resguardada.
Por fim, a Lei nº 6.858/80 estabelece uma ordem preferencial de pagamento, que contempla, primeiramente, os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na ausência destes, os sucessores previstos na lei civil.
Portanto, é imprescindível a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência ou não de tais dependentes.
Igualmente, por zelo patrimonial, é prudente que o órgão empregador apresente um extrato atualizado dos valores devidos.
Ante o exposto, e com o intuito de promover o regular andamento do feito, decido: DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes.
Anote-se.
INTIMAR a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos a Certidão de Óbito do Sr.
JOSÉ RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS. b) Emendar a petição inicial para incluir o herdeiro LUCAS DE JESUS ALMEIDA SANTOS no polo ativo ou passivo da demanda, requerendo-se sua citação pessoal no endereço do estabelecimento prisional onde se encontra, bem como para dispor sobre a forma de recebimento e depósito judicial de sua cota-parte.
DETERMINAR, uma vez cumprido o item 2, a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias: a) Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe a este Juízo sobre a existência de dependentes habilitados em nome do de cujus, JOSÉ RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS (CPF nº *09.***.*61-96), e, em caso positivo, os identifique.
Deverá informar, ainda, a existência de eventual saldo ou resíduo de benefício previdenciário em nome do falecido. b) À Prefeitura Municipal de Montanha-ES, para que apresente extrato atualizado e detalhado das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor JOSÉ RIVALDO DE ALMEIDA SANTOS.
Com a vinda das respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu parecer.
A presente decisão serve como OFÍCIO.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a BISMARK SOUZA SANTOS - CPF: *33.***.*34-31 (REQUERENTE).
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06/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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