TJES - 5010145-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
5010145-04.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: IVANETE SUTERIO Endereço: Avenida Rio Doce, 1590, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-190 Advogado do(a) INTERESSADO: TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167 REQUERIDO(A): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Cuida-se de requerimento formulado ao ID nº 73191222 por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio do qual a parte requerida pleiteia, em síntese, a suspensão do feito com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, em razão de suposto fato superveniente de força maior, consubstanciado no Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025.
A parte exequente manifestou-se por meio do ID nº 73218488.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de suspensão do processo com base no art. 313, VI, do CPC, não assiste razão à parte requerida.
A suspensão administrativa dos acordos de cooperação técnica firmados entre o INSS e entidades associativas, por força do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, constitui fato superveniente alheio à presente controvérsia, que se volta à apuração de responsabilidade por descontos supostamente indevidos realizados em período anterior à sua edição.
Trata-se, pois, de fato externo e superveniente, que não compromete o exame do mérito da demanda, tampouco configura evento de força maior ou fato do príncipe com aptidão para obstar o regular andamento processual.
A subsistência ou não da relação jurídica controvertida foi examinada à luz dos elementos constantes dos autos, os quais não foram superados pelo ato estatal invocado.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado ao ID nº 73191222, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor devidamente atualizado, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10% (dez por cento), em favor do(s) requerente(s), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE).
Caso não haja o adimplemento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor com a inclusão da multa, vindo-me a seguir conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010145-04.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: IVANETE SUTERIO REQUERIDO: INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167 Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da PARTE DEVEDORA intimado para efetuar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, §1º do CPC, observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (Depósito judicial no Banco Banestes).
Fica ciente a PARTE CREDORA que, transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da execução.
LINHARES-ES, 8 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
08/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e IVANETE SUTERIO - CPF: *19.***.*30-62 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 19:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido de IVANETE SUTERIO - CPF: *19.***.*30-62 (REQUERENTE).
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01/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 13:18
Desentranhado o documento
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21/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IVANETE SUTERIO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:32
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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