TJES - 0000461-51.2013.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000461-51.2013.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOVATTI & CIA LTDA EPP REU: M.
VENTUROTI NUNES ROSSI ME - POUSADA ROCAMADOUR Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 Advogados do(a) REU: JOSUE DOS SANTOS CASSIANO - ES15940, NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao recorrido para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 29 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000461-51.2013.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOVATTI & CIA LTDA EPP REU: M.
VENTUROTI NUNES ROSSI ME - POUSADA ROCAMADOUR Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 Advogados do(a) REU: JOSUE DOS SANTOS CASSIANO - ES15940, NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B SENTENÇA LOVATTI & CIA LTDA - EPP ajuizou a presente ação de cobrança em face de M.
VENTUROTI NUNES ROSSI ME – POUSADA ROCAMADOUR e MARTA VENTUROTI NUNES ROSSI, mencionando em sua exordial que a ré se utilizava de seus serviços e adquiriam suas mercadorias, contudo o mesmo se omitiu em pagar o crédito no valor de R$ 62.054,84 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de nota promissória à fl.19, emitida em nome do “de cujus” Umberto Franco Rossi.
Em razão disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de débito vencido em 10/05/2008 no valor atualizado de R$ 131.456,45 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Citação efetivada às fls. 32-verso, não foi apresentada resposta.
Sentença proferida às fls. 43/45, operada à revelia, houve julgamento antecipado da lide, no qual indeferiu os pedidos iniciais sob a fundamentação de ilegitimidade passiva.
Em grau de recurso, a referida Sentença foi anulada, conforme Acórdão de fls. 72/76, no qual estabeleceu que a apuração de eventual responsabilização é matéria de mérito, bem como a necessidade de oportunizar a produção de prova testemunhal postulada pelo requerente.
As requeridas se manifestaram aos autos às fls. 84/87, requerendo a nulidade da citação.
Audiência de Instrução e Julgamento á fl.125, sob revelia das demandadas, na qual foi ouvido as testemunhas indicadas pelo autor.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto às fls. 168/181, no qual foi provido, determinando a nulidade da citação, bem como a devolução do prazo para apresentação de contestação, conforme fl. 188.
Apresentada resposta sob a forma de Contestação às fls.191/198, refutaram-se os fatos contidos na exordial, sustentando a ilegitimidade passiva da demanda, bem como a falsidade da nota promissória juntada pela requerente.
No mais, foi requerido a nomeação de profissional habilitado para verificar a falsidade do referido documento.
Réplica às fls. 218/228.
Decisão Saneadora às fls.241/242, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, bem como restou fixado como ponto controvertido o aproveitamento/beneficiamento pelas requeridas acerca do negócio jurídico entabulado entre o “de cujus” e o autor que acarretou na mencionada dívida.
Na mesma decisão, o pedido de prova pericial foi indeferido.
Mantida a legitimidade passiva das demandadas, conforme Decisão Monocrática de Agravo de Instrumento em ID n° 25561168.
Audiência em ID n° 30539070, em que pese tentado o acordo, esta não logrou êxito.
Em decisão de ID n°44544079, indeferida a produção de prova pericial pretendida pela ré.
Alegações Finais juntadas em ID n°31240180 e ID n°31240180. É no que importa ao relatório.
Decido.
Não havendo qualquer questão de ordem processual pendente ou qualquer irregularidade a ser sanada, passo imediatamente ao novo julgamento.
O contraditório foi observado, o processo teve seu trâmite dentro da normalidade e, após acurado exame, verifico que se encontra em condições de ser sentenciado.
Tem-se que a ação objetiva a cobrança de valor atualizado na importância de R$ 131.456,45 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente a nota promissória não paga pelo de cujus Umberto Franco Rossi (fl.19) Em alegações finais, as demandadas teceram, em síntese, os seguintes apontamentos: (i) ilegitimidade das partes, por ausência de correlação da referida nota promissória com suposta inadimplência na compra de materiais por parte das requeridas; (ii) falsificação da data escrita em algarismo na nota promissória, diante rasura no último numeral.
Acerca da nota promissória, trata-se de “uma promessa de pagamento em que o emitente se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título”. (GONÇALVES, Títulos de Crédito e Contratos Mercantis, 2016, p.65).
Diante disso, destaco a redação dos arts. 75 e 76 do Decreto n° 57.663/1966, in verbis: Art. 75.
A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
No presente caso, verifico que, no título de crédito à fl. 19, consta a denominação “nota promissória”; encontra-se presente a data numérica, assim como a data escrita por extenso sem nenhuma rasura; consta o endereço da primeira requerida Pousada Rocamadour; há indicação da quantia a ser paga; e a assinatura de próprio punho da emitente, Umberto Franco Rossi, ora o “de cujus”, que à época dos fatos era o proprietário da primeira requerida M.
Venturoti Nunes Rossi ME- Pousada Rocamadour, sendo atualmente representado pela segunda requerida Marta Venturoti Nunes Rossi.
Não obstante, considerando os termos dos art. 75 e 76 supramencionados, entendo que a nota, apesar da ausência do lugar em que foi emitida e de onde se deve pagar, permanece sendo válida e exigível, uma vez que, de acordo com estes dispositivos legais, na ausência de tais informações, deverá ser considerado o lugar do domicílio do subscritor do título.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA NA CÁRTULA DE LOCAL DE EMISSÃO E DE PAGAMENTO.
ELEMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS, CONFORME EXPRESSA RESSALVA DO ART. 76 DA LUG.
TESE RECURSAL ACERCA DA DESNATURAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
CÁRTULA QUE MANTÉM CARACTERÍSTICA E EFEITO DE NOTA PROMISSÓRIA E PLENA EFICÁCIA EXECUTIVA. 1.
O art. 903 do Código Civil/2002 prescreve que, em caso de conflito aparente, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito.
Com efeito, não há cogitar de incidência do art. 889, § 2º, do Código Civil, pois a solução a ser dada aos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento é a conferida pelo art. 76 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG). 2.
O art. 76 da LUG ressalva que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época de pagamento, lugar de pagamento e onde foi emitida, obtendo-se neste mesmo dispositivo as soluções a serem conferidas a cada uma dessas hipóteses, não havendo, pois, falar em perda da eficácia executiva do título. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1352704 MG 2012/0227358-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) Desta feita, entendo que as alegações apresentadas pelas requeridas não se sustentam.
Outrora, verifico que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, tendo comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONDENANDO as requeridas ao pagamento de crédito atualizado na importância de R$ 131.456,45 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), EXTINGUINDO a presente demanda COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor, deverá incidir, a título de correção monetária, o índice previsto na tabela da CGJ/ES desde a data de emissão de cada nota até a citação.
A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c.
STJ e reproduzido pelo e.
TJES.
Condeno as requeridas ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ocorrendo trânsito em julgado, cumpram-se os arts. 296 e 297 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:46
Julgado procedente o pedido de LOVATTI & CIA LTDA EPP (AUTOR).
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16/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
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16/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de M. VENTUROTI NUNES ROSSI ME - POUSADA ROCAMADOUR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LOVATTI & CIA LTDA EPP em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 22:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 00:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:12
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/09/2023 18:11
Audiência Instrução realizada para 06/09/2023 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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06/09/2023 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2023 16:59
Audiência Instrução designada para 06/09/2023 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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06/09/2023 16:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/09/2023 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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06/09/2023 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 19:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 19:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/09/2023 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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29/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:18
Juntada de Decisão
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20/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 08:17
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
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09/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:56
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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