TJES - 5000278-77.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000278-77.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIA ELISABETH ABREU REICHART, RENATO MORAES ABREU REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA FIGUEIRO - RS115860 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 - SENTENÇA - CORNELIA ELISABETH ABREU REICHART E RENATO ABREU, ajuizaram a presente ação em face da AIR EUROPA S.A, requerendo a condenação desta por danos materiais e morais, ocasionada pela má prestação de serviços pela requerida.
Na inicial, o autor relatou que, na data de 25/03/2020, adquiriu 02 (duas) passagens aéreas para Zurique/Suíça no valor de R$ 3.679,40 (três mil e seiscentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) individual.
Entretanto, em decorrência da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, os voos foram cancelados, sendo informado pela ré que o valor desembolsado seria liberado em forma de crédito para um futuro reagendamento gratuito.
Contudo, arguiram os autores, que o valor liberado era inferior ao efetivamente pago, qual seja R$ 3.679,40 (três mil e seiscentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) individual.
Relatam ainda os requeridos, que ao utilizarem os créditos na data de 09/02/2022 para remarcação da viagem anteriormente cancelada pela companhia aérea, foram informados pela ré de que teriam que pagar um valor adicional individual na importância de R$ 2.295,70 ( dois mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos).
O segundo autor narra ainda que perdeu o voo por falha no localizador de passagem, tendo que realizar uma nova compra no valor de R$ 6.199,70 (seis mil e cento e noventa e nove reais e setenta centavos).
Em razão desses fatos, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento em dobro do valor das passagens a título de indenização por danos materiais, qual seja R$ 16.990,79 (dezesseis mil e novecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), bem como o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação por danos morais.
Contestação da requerida em ID n° 28028102, oportunidade em que aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicação da Convenção Montreal, bem como o prazo bienal prescricional previsto na referida convenção.
No mérito alega a aplicação da Lei Federal 14.034/2020, assim como culpabilidade exclusiva da segunda parte autora quanto a perda do voo, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais.
Em audiência em ID n° 28107279, tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Os requerentes apresentaram réplica em ID n°29168946, momento em que ratificaram os termos da inicial.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Das preliminares: Da ilegitimidade passiva A Requerida em preliminar, afirma que não possui legitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que o Autor não firmou contrato com a mesma, valendo-se de uma empresa intermediadora para a compra e venda de passagens aéreas.
Contudo, a alegação não merece prosperar, pois interessa apontar que a ré faz parte da cadeia produtiva de consumo nos termos do art.7°, parágrafo único, do CDC.
Além disso, o Tribunal Superior de Justiça já firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AEREO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
INCABÍVEL RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
O caso sub judice se amolda ao referido julgado, uma vez que, in casu, a agência de viagem também não teve ingerência sobre o episódio ocorrido no momento do check in no aeroporto, portanto não pode ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços da cia aérea.
Desta forma, quando o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea, como na hipótese, fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea. (STJ – Resp:2123720, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, REJEITO a aventada questão preliminar.
Da aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal e do prazo prescricional A requerida requer a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC, na medida que a viagem aérea foi operada em voo internacional.
De fato, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento em julgamento de tema n°210, de que os tratados e convenções internacionais firmados em matéria de transporte aéreo internacional guardam preponderância sobre as normas consumeristas internas, por força do art. 178, caput, da CF/88.
Ocorre que, tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere apenas à condenação por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional (art. 17 a 22 do Decreto 5.910/06), o que não se sucede na presente demanda.
Vejamos: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido.3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - PRELIMINAR DE APLICABILIDADE CONVENÇÃO DE MONTREAL(DECRETO Nº 5.910/2006) - REJEITADA [...] 1.
A aplicação da Convenção de Montreal (Tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910 /2006) diz respeito a casos específicos, ou seja, para discussão sobre prazo prescricional e para a fixação de limite de dano material para o caso de extravio de bagagem e não para danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo.
Preliminar rejeitada. [...] (TJMT, N.U 1006055-89.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Em relação aos danos morais, vale destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DATRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.5.
Recurso especial não provido.(REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em09/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, entendo pela inaplicabilidade da Convenção Montreal, uma vez que a parte autora pretende indenização de dano material, na qual não se enquadra nas restrições da referida convenção, assim como as indenizações de cunho extrapatrimonial, persistindo a aplicação do CDC.
Por conseguinte, afasto a prescrição bienal prevista na referida convenção, bem como eventual prescrição quinquenal prevista no CDC.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas pela ré.
Do mérito: Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, sendo as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no inciso VII, art.6°, do CDC.
Quanto aos danos materiais, consultando os autos verifico que a presente demanda possui três pontos controversos, vejamos: (i) da liberação de crédito inferior ao pago na compra das passagens canceladas devido a pandemia para remarcação gratuita; (ii) do adicional abusivo cobrado pela parte ré ao ser utilizado o referido crédito; (iii) do voo cancelado por suposta culpa da parte ré, resultando consequentemente, a compra de uma nova passagem.
Primeiramente, diante da realidade que se apresentava durante a aquisição das passagens no ano de 2020, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento involuntário da relação obrigacional pela requerida, nos termos do art.393 do CC.
Nesse contexto, é certo que a Pandemia da Covid-19 vem causando efeitos deletérios na economia mundial, notadamente no setor de turismo e transporte aéreo, motivo pelo qual o Governo Federal editou a Lei nº 14.046/2020, assim como a Lei 13.390/22, conversão da Mediada Provisória 1.101/22.
No que tange a liberação de crédito inferior ao pago na compra das passagens canceladas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Comprava-se através dos ID´s n° 15220368 e 15220368, que os créditos foram emitidos em valores inferiores devido ao desconto na quantia R$ 225,15 (duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) referente a remuneração do agente de viagem (RAV), na qual os autores contrataram.
Portanto, inexiste a restituição do referido valor.
Outrora, os autores foram surpreendidos com o cancelamento do voo em razão da pandemia, havendo optado por emissão de crédito com validade por 12 (doze) meses, sendo este prazo prorrogado até a data de 31/12/23.
Assim, feita a remarcação foi cobrado um adicional na importância de R$ 2.295,70 de cada autor, na qual as partes pleiteiam a devolução.
Entendo que o pleito assiste razão, na medida que conforme dispõe o §1°, do inciso II, do art.2°, da Lei 14.046/2020, na hipótese de cancelamento de serviço decorrentes da Pandemia Covid-19, a remarcação ou disponibilização de créditos ocorreram sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
In verbis: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Portanto, acolho o pleito dos autores pelo ressarcimento da quantia cobrada a título de adicional no momento em que usaram o crédito para remarcarem a passagem no valor de R$ 2.295,70 para cada autor, totalizando a importância de R$ 4.591,40 (quatro mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
Por fim, o segundo requerente (Renato Abreu) arguiu que o cancelamento da passagem remarcada para o dia 24/03/2022, ocorreu por falha na prestação de serviço da ré diante o não funcionamento do localizador de passagem, pleiteando, portanto, a restituição da quantia desembolsada na aquisição de uma nova passagem no valor de R$ 6.199,70 (seis mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos).
Ocorre que, a requerida comprava através do ID n° 28028102, que o cancelamento do voo ocorreu por culpa exclusiva do autor diante a ausência de passaporte.
Nesse linear, entendo que restou demonstrada hipótese de culpa exclusiva do requerente, situação excludente de nexo causal, nos moldes do inciso II, do §3°, do art.14, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o cancelamento do voo só pode ser atribuído ao próprio autor, não havendo responsabilização pela ré pelos prejuízos sofridos, ficando, portanto, prejudicada a discussão acerca da restituição do valor desembolsado pleiteado pelo autor.
Dessa forma, entendo que o pleito deva ser parcialmente acolhido diante a falha na prestação de serviço da ré, nos termos do art.12 a 14 do CDC, devido a cobrança de quantia indevida e abusiva na remarcação de passagem cancelada em face da Pandemia da Covid-19.
Por tal razão, faz jus os autores à restituição, em dobro, do valor pago na remarcação da passagem aérea, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, qual seja de R$ 9.182,80 (nove mil cento e oitenta e dois e oitenta centavos).
No que tange aos danos morais, a Lei 14.046/2020, não prevê tacitamente o cabimento de tal pedido, porém, entendo que a cobrança indevida de adicional para a remarcação de passagem aérea, contraria a determinação prevista no §1°, do inciso II, do art.2°, da referida legislação, caracterizando, portanto, ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido, na quantificação do dano moral devem ser considerado o caráter educativo, pedagógico e sancionatório da medida, sob a égide do principio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da ré.
Assim entendo como adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização por danos morais.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida a restituição do valor, em dobro, de R$ 9.182,80 (nove mil cento e oitenta e dois e oitenta centavos), correspondente ao adicional cobrado na remarcação das passagens aéreas e CONDENAR a requerida ao pagamento total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral.
O dano material deverá ser corrigido com juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Já a indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUÍZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido de CORNELIA ELISABETH ABREU REICHART - CPF: *13.***.*96-37 (AUTOR).
-
13/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:02
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Informações
-
17/07/2023 14:41
Expedição de Certidão - Intimação.
-
17/07/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
17/07/2023 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
15/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
12/06/2023 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2023 11:09
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
11/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:28
Processo Inspecionado
-
19/10/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 07:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
03/10/2022 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/09/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
06/09/2022 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013996-42.2023.8.08.0012
Willian Vilela Ribeiro
Municipio de Cariacica
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 17:57
Processo nº 5005471-31.2025.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Helves Vizzoni Lopes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 10:35
Processo nº 0001693-42.2015.8.08.0051
Adama Brasil S/A
Luciano Neres Ramos
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 5002370-64.2023.8.08.0064
Elice Xavier da Silva Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Necilene Almeida de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 15:56
Processo nº 5000712-55.2023.8.08.0015
Tereza da Silva Alves
Advogado: Pedro Henrique da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 17:03