TJES - 5000506-85.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000506-85.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NESTOR SIQUEIRA EXECUTADO: JOAO VANES DOS SANTOS, OLDINEIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551 Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA DO PRADO - ES12904 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Nestor Siqueira, representado pela inventariante Kelly Grace Rizzi Siqueira, em face de João Vanes dos Santos e Oldineia Silva dos Santos, com base em nota promissória emitida para garantir contrato de compra e venda de 65 sacas de café conilon pilado, tipo 7, com até 10% de broca e 13% de umidade, com vencimento em 30/06/2020.
Após regular citação os requeridos apresentaram embargos à execução, arguindo a inexistência de débitos, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, a prática de agiotagem por parte do exequente e postulando a concessão de efeitos suspensivo aos embargos.
Regularmente intimado o exequente apresentou impugnação aos embargos à execução e os autos vieram conclusos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, os embargantes requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
Todavia, nos termos do referido dispositivo, o juízo poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e, cumulativamente, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, não há qualquer garantia efetivada, tampouco qualquer indício de oferecimento de bens à penhora, o que por si só afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, independentemente da análise de probabilidade do direito.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda embargante, pois esta assinou a nota promissória como avalista, o que está evidenciado no próprio documento (Id. 26794113), razão pela qual responde de forma solidária pelo débito.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a nota promissória apresentada preenche os requisitos do art. 784, I, do CPC, sendo título executivo extrajudicial que confere ação direta para a satisfação do crédito.
Em suma, a nota juntada a inicial indica com precisão a quantidade, espécie e qualidade da mercadoria (50 sacas de café), o título encontra-se vencido desde 30.06.2020, o que lhe confere exigibilidade imediata e a dívida é líquida, pois determinada na quantia exata das sacas, não havendo que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título.
Em relação a alegação dos embargantes de inexistência de inadimplemento, fato é que a parte exequente junta nota demonstrando a obrigação vencida e não satisfeita e os embargantes, por sua vez, não trouxeram aos autos prova alguma de quitação ou entrega posterior do restante da mercadoria, ônus que lhes cabia.
Assim, ante a ausência de prova da entrega da mercadoria, não há como se acolher a tese de inexistência de inadimplemento.
No que pertine as alegações de prática de agiotagem por parte do exequente, não foram juntadas provas concretas de que o exequente exigia juros ou praticava agiotagem, tratando-se, portanto, de mera alegação desprovida de fundamento fático ou jurídico.
Ademais, o título exequendo é uma nota promissória vinculada a contrato de compra e venda de café, com entrega futura de produto agrícola, ou seja, não se trata de mútuo financeiro e não há cláusula de juros no contrato ou no título, afastando qualquer alegação de usura ou cobrança abusiva.
Diante do exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo íntegra a execução promovida pelo Espólio de Nestor Siqueira em face de João Vanes dos Santos e Oldineia Silva dos Santos, nos termos da inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Desde já intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução, em até 10 (dez) dias.
Registrando-se que caso a parte tenha interesse na conversão da execução (para quantia certa) deverá apresentar planilha atualizada do valor correspondente às 50 sacas, com base na cotação atual do produto.
Em caso de recurso (Enunciado 143 do FONAJE), a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
JAGUARÉ, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NESTOR SIQUEIRA Endereço: Rua Noel Silva, 39, casa, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOAO VANES DOS SANTOS Endereço: Rua Luiz Tomás, 767, próximo da Igreja Maranata, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: OLDINEIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Luiz Tomás, 767, próximo da Igreja Maranata, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
08/07/2025 20:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido de JOAO VANES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*54-91 (EXECUTADO) e OLDINEIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*87-57 (EXECUTADO).
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23/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de OLDINEIA SILVA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VANES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/04/2024 09:07
Juntada de Mandado
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05/04/2024 09:05
Juntada de Mandado
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30/11/2023 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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