TJES - 5007666-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007666-04.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA MOURA DA SILVA DOS SANTOS, ERMITA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: LEONARDO SCARAMUSSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA - ES6454 Advogado do(a) EMBARGADO: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA - ES7000 DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
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13/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 03:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
-
12/06/2025 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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