TJES - 0002547-07.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002547-07.2012.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC REQUERIDO: EDIONES FERRAMENTA RANGEL, ELTON TAVARES RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELTON TAVARES RANGEL , em face da sentença proferida às fls. 279/284 , que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais.
O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa em dois pontos principais: Não teria analisado a "Escritura Pública Declaratória" de fl. 131, na qual o Sr.
Ediones Rangel afirma ser o proprietário do veículo na data do acidente, o que comprovaria a ilegitimidade passiva do embargante.
Teria ignorado as provas que demonstram a cobrança de valores desproporcionais e excessivos a título de danos materiais, como orçamentos com valores inferiores, a discrepância entre o custo do reparo e o valor do veículo na tabela FIPE, e a impugnação de peças e serviços que não seriam necessários. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos.
Contudo, no mérito, não merecem provimento.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já valoradas pelo julgador.
No que tange à primeira alegação de omissão, a sentença abordou expressamente a questão da responsabilidade do proprietário do veículo.
Este juízo concluiu que o réu Elton Tavares Rangel "não conseguiu comprovar não ser mais o proprietário do bem ao tempo do acidente".
A análise se deu sobre o conjunto probatório, e a menção específica de que o documento de fls. 128/129 carecia de corroboração por "qualquer prova material ou oral" reflete a valoração da prova feita por este magistrado.
A "Escritura Pública Declaratória" de fl. 131 , por ser um documento unilateral produzido pelo próprio filho do embargante, não possui força probatória absoluta para se sobrepor ao registro de propriedade do veículo e às demais circunstâncias dos autos, sendo insuficiente, no entendimento deste juízo, para afastar a responsabilidade solidária do proprietário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça citada na sentença.
Portanto, não há omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão do embargante.
Quanto à segunda alegação de omissão, referente aos valores da indenização, a sentença foi clara ao estabelecer que "Não há nos autos prova capaz de mitigar as despesas realizadas pela autora" .
Isso não significa que as impugnações do réu foram ignoradas, mas que, após analisadas, foram consideradas insuficientes para desconstituir a força probatória das notas fiscais e recibos juntados pela parte autora às fls. 47/55 .
As alegações sobre o valor da tabela FIPE, peças desnecessárias e orçamentos alternativos configuram o inconformismo do réu com a valoração das provas e o resultado do julgamento.
Tal matéria é própria de recurso de apelação, que permite a ampla devolutividade da análise de fato e de direito, e não dos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ademais, este juízo oportunizou a produção de prova pericial, que seria o meio hábil para dirimir a controvérsia sobre os custos, tendo a mesma sido declarada preclusa por falta de pagamento dos honorários pela parte ré, não podendo agora o embargante tentar reabrir a discussão por via inadequada.
Fica evidente, portanto, a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, mantendo a sentença de fls. 279/284 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES/ES, em data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 20:42
Processo Inspecionado
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01/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ELISEU CARVALHO AGUM FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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