TJES - 5002170-96.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002170-96.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANNE DE FARIAS LAUHER SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAYANNE DE FARIAS LAUHER SILVA em face da sentença proferida neste feito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) .
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não oportunizou a devida instrução processual ao realizar o julgamento antecipado da lide, caracterizando cerceamento de defesa.
Aponta que seu pedido de produção de provas, incluindo a exibição de documentos e perícia, não foi considerado, e que a decisão se baseou exclusivamente nos documentos apresentados pela parte ré.
Requer, ao final, a anulação da sentença para a devida instrução do feito.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, refutando a existência de qualquer omissão e defendendo a correção da sentença.
Argumenta que o Juízo fundamentou devidamente a desnecessidade de produção de prova pericial, por considerar os documentos já constantes nos autos suficientes para a solução da controvérsia.
Alega, ainda, que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, os conheço.
Contudo, no mérito, não merecem provimento.
O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se presta, portanto, à reanálise de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre o seu pedido de produção de provas.
Tal alegação não se sustenta.
Na sentença embargada, este Juízo foi explícito ao fundamentar a desnecessidade da prova pericial e a suficiência dos elementos já presentes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Constou expressamente que "a realização de prova pericial técnica é desnecessária para o deslinde do presente caso" e que "os documentos fornecidos pelo banco são suficientes para demonstrar a regularidade dos cálculos e a conformidade com as normas do mercado financeiro".
Dessa forma, não houve omissão, mas sim uma decisão fundamentada sobre a pertinência e a necessidade das provas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
O indeferimento da produção de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, mas sim uma prerrogativa do magistrado na condução do processo.
O que se extrai das razões da embargante é um claro inconformismo com a decisão de mérito que lhe foi desfavorável.
A via dos embargos de declaração não é adequada para se buscar a reforma do entendimento adotado pelo julgador.
Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não estão configurados os requisitos para a aplicação da penalidade, tratando-se do exercício do direito de recorrer, ainda que com fundamentos equivocados.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença proferida, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 20:49
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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03/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 06:55
Julgado improcedente o pedido de DAYANNE DE FARIAS LAUHER SILVA - CPF: *27.***.*15-82 (REQUERENTE).
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04/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 00:16
Processo Inspecionado
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17/05/2024 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
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21/06/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:53
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2022 07:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2022 08:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:37
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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