TJES - 5004714-57.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004714-57.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SEBASTIAO LUDOVICO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SEBASTIÃO LUDOVICO, ambos devidamente qualificados nos autos .
A parte autora alega, em sua petição inicial, que o réu é titular de um contrato de cartão de crédito e tornou-se inadimplente a partir do vencimento da fatura de 20 de novembro de 2016.
Afirma que o débito, consolidado na última fatura com vencimento em 20 de fevereiro de 2019, perfazia o valor histórico de R$ 11.151,67.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo faturas detalhadas e planilha de débito.
Após diversas tentativas de localização do réu, este foi finalmente localizado e citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 19 de maio de 2025, conforme certidão de mandado cumprido.
Apesar de devidamente citado e advertido das consequências legais, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria em 24 de junho de 2025. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia.
O principal efeito da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
No caso em tela, a presunção de veracidade recai sobre a existência da relação contratual entre as partes, a utilização dos serviços de cartão de crédito pelo réu e o seu consequente inadimplemento.
Tais fatos, ademais, encontram-se satisfatoriamente amparados pela prova documental carreada aos autos pela autora, em especial as faturas que detalham a evolução do débito.
Cumpre, ainda, analisar a questão da prescrição.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo, em casos de dívida de cartão de crédito, é a data de vencimento da última fatura que consolidou o débito, que, no presente caso, ocorreu em 20 de fevereiro de 2019.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16 de maio de 2022, verifica-se que não transcorreu o lapso quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Dessa forma, diante da revelia do réu e da robusta prova documental apresentada, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
O montante devido deve ser atualizado conforme os parâmetros legais, observando-se a jurisprudência pátria sobre a matéria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, SEBASTIÃO LUDOVICO, a pagar à autora, DACASA FINANCEIRA S/A, o valor histórico de R$ 11.151,67 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) .
Sobre este valor deverão incidir os seguintes critérios de atualização: Correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data de vencimento da última fatura (20/02/2019) até a data da citação (19/05/2025).
A partir da citação (19/05/2025), sobre o montante apurado (principal corrigido), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:09
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUDOVICO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 20:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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