TJES - 0009302-66.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009302-66.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO MATIAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO MATIAS (ID 61288079) em face da sentença de mérito (ID 46778589), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante alega, em síntese, que a r. sentença padece do vício da omissão .
Aponta que, apesar de o julgado ter reconhecido a ilegalidade do corte no fornecimento de energia, não se manifestou sobre dois pedidos formulados em emenda à inicial: a) A retirada de seu nome da titularidade da unidade consumidora, com a consequente cessação das cobranças, uma vez que não mais reside no imóvel. b) A exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em virtude do débito declarado indevido.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 12268782), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada e que o embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos, e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante alega a ocorrência de omissão .
Com efeito, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, ao julgar a lide, reconheceu a ilicitude da conduta da requerida, nos seguintes termos: "Ausente prova da inadimplência, reputo ilícito o corte de energia, de modo que o serviço deve ser reestabelecido" .
Contudo, o dispositivo da sentença limitou-se a determinar o restabelecimento do serviço e a fixar indenização por danos morais .
Observa-se que a parte autora, em sua emenda à inicial, de fato requereu expressamente "a retirada do nome do embargante da referida instalação e que com o reconhecimento da ilegalidade do corte, [...] fosse cessado as cobranças", bem como a "retirada do nome do ora embargante do sistema de proteção ao crédito, pelo débito inexistente".
Tais pedidos, de natureza declaratória e de obrigação de fazer, são consequências lógicas do reconhecimento da ilegalidade do débito que fundamentou o corte de energia.
Se a cobrança foi considerada indevida a ponto de tornar o corte de energia um ato ilícito, a negativação dela decorrente também o é.
A omissão do dispositivo da sentença quanto a este ponto crucial torna o provimento jurisdicional incompleto.
Da mesma forma, o pedido de encerramento da relação contratual, com a retirada do nome do autor da instalação, não foi analisado no dispositivo, embora seja um pleito específico formulado pela parte.
O simples restabelecimento da energia, como determinado, não atende à pretensão do consumidor, que informou não mais ter vínculo com o imóvel.
Diferentemente do que sustenta a embargada , não se trata de tentativa de reforma do julgado, mas de sua necessária integração, a fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e completa, abrangendo todos os pedidos formulados e não apreciados.
Portanto, as omissões apontadas devem ser sanadas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, integrar o dispositivo da sentença de ID 46778589, que passa a vigorar com a seguinte redação: "3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar à requerida que reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, se ainda não tiver restabelecimento. ii) Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, CC/02). iii) Determinar à requerida que promova o encerramento da relação contratual em nome do autor, GILBERTO MATIAS, referente à unidade consumidora nº 0000476604, abstendo-se de realizar novas cobranças em seu nome relativas a essa instalação, a contar da data de ajuizamento da ação. iv) Determinar à requerida que promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e outros) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de GILBERTO MATIAS - CPF: *17.***.*88-34 (REQUERENTE).
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22/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:43
Processo Inspecionado
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIANNA OTAROLA CARNEIRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 07:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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