TJES - 5007489-11.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007489-11.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A A L D SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: FRIGORIFICO CORELLA LTDA, BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH - ES15851 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA" ajuizada por A ALD SUPERMERCADOS LTDA em face de FRIGORIFICO CORELLA LTDA e BANCO SAFRA S A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu produtos da primeira requerida, FRIGORIFICO CORELLA LTDA, que geraram duas duplicatas (nº 117994/1, no valor de R$ 1.361,11, e nº117994/2, no valor de R$ 1.361,10) .
Sustenta que as mercadorias foram devolvidas no ato da entrega por incompatibilidade com o pedido, mas, apesar disso, teve seu CNPJ negativado indevidamente junto ao SERASA .
Afirma que a primeira requerida chegou a fornecer carta de anuência, mas atribuiu a responsabilidade pela negativação ao segundo requerido, BANCO SAFRA S A .
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da restrição de seu CNPJ e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) .
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo conversas com a primeira requerida, consulta ao SERASA e a carta de anuência.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da cobrança e a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária .
Citado, o requerido BANCO SAFRA S A celebrou acordo com a parte autora no valor de R$ 4.000,00, o qual foi devidamente homologado por sentença, extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta instituição financeira .
Na mesma decisão, determinou-se o prosseguimento da lide em face do requerido FRIGORIFICO CORELLA LTDA .
O requerido FRIGORIFICO CORELLA LTDA, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 35503665) , operando-se os efeitos da revelia.
Posteriormente, o advogado da parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra . É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu remanescente, FRIGORIFICO CORELLA LTDA, é revel e não há requerimento de provas, além de a matéria de direito e os fatos estarem suficientemente demonstrados nos autos.
Da Revelia e seus Efeitos Devidamente citado, o réu FRIGORIFICO CORELLA LTDA não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 35503665.
A ausência de defesa atrai a aplicação do artigo 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia.
A controvérsia versa sobre direitos disponíveis e as alegações da autora são verossímeis e corroboradas pelos documentos que acompanham a inicial.
Do Mérito A controvérsia remanescente cinge-se à análise da responsabilidade do requerido FRIGORIFICO CORELLA LTDA pelos danos causados à autora em razão da negativação indevida.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada, assim como a emissão das duplicatas que originaram a negativação.
A autora alega que a dívida é inexistente, pois as mercadorias foram devolvidas no ato da entrega.
Tal alegação, somada à revelia do réu, goza de presunção de veracidade.
Ademais, a própria requerida FRIGORIFICO CORELLA LTDA emitiu carta de anuência, dando quitação aos referidos títulos, o que constitui um reconhecimento da inexistência do débito .
Configurado, portanto, o ato ilícito.
A manutenção de uma inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente constitui falha grave e viola direito da parte autora, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Ainda que a negativação tenha sido operacionalizada por terceiro (o Banco Safra, com quem a autora já transacionou), a responsabilidade do credor originário, FRIGORIFICO CORELLA LTDA, é manifesta.
Cabia a este, como sacador dos títulos e beneficiário original do crédito, garantir o efetivo cancelamento das duplicatas e impedir qualquer ato de cobrança ou restrição após a devolução das mercadorias.
Ao não fazê-lo, agiu com negligência, concorrendo diretamente para o dano.
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrê-lo, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
O dano, neste caso, atinge a sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, reputação e credibilidade no mercado.
A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, como o SERASA, gera dano moral in re ipsa, isto é, de forma presumida, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo.
Para uma empresa, ter o "nome sujo" acarreta notórias dificuldades na obtenção de crédito, na contratação com fornecedores e na manutenção de sua atividade comercial, como de fato foi alegado pela autora.
Assim, a conduta ilícita da ré em permitir a negativação por dívida inexistente gera o dever de indenizar.
Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Considera-se a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
A autora pleiteou o valor de R$ 10.000,00.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor da negativação (R$ 2.722,21) e os precedentes deste juízo em casos análogos, entendo que o valor pleiteado se mostra excessivo.
Mostra-se mais razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que serve para compensar os transtornos sofridos pela empresa autora e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré, sem configurar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida.
DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas duplicatas nº 117994/1 e nº 117994/2, totalizando R$ 2.722,21.
CONDENAR o requerido FRIGORIFICO CORELLA LTDA a pagar à requerente A ALD SUPERMERCADOS LTDA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido FRIGORIFICO CORELLA LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:06
Julgado procedente o pedido de A A L D SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:01
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:01
Homologada a Transação
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13/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:28
Decorrido prazo de FRIGORIFICO CORELLA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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13/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO LENCI BORGHI JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2023 15:57
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2023 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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