TJES - 5012490-11.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012490-11.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II REQUERIDO: MARINA BOSSATTO LOSS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS VETTORACI - ES24260 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em face de MARINA BOSSATTO LOSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial, ter celebrado com a requerida uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com garantia de alienação fiduciária do veículo Volkswagen Voyage 1.6, Placa MTP2954, Chassi 9BWDB05U9BT062964.
Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente a partir da 23ª parcela, vencida em 24/09/2022, e, mesmo após notificação extrajudicial, não purgou a mora.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo.
A medida liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo em 01/02/2023.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por divergência no número do contrato.
No mérito, sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios, alegando que estas seriam muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), o que descaracterizaria a mora.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita e, em sede de reconvenção, a revisão do contrato.
Em decisão interlocutória (Id. 21646865), este juízo indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência, por não vislumbrar, em análise preliminar, abusividade flagrante.
Contra esta decisão, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (Nº 5004470-87.2023.8.08.0000) .
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio de sua 1ª Câmara Cível, em acórdão datado de 04 de julho de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada .
O referido acórdão transitou em julgado em 14 de agosto de 2023, conforme certidão juntada aos autos .
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse , ao passo que a parte ré permaneceu silente, conforme certificado nos autos . É, no essencial, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alega inépcia da petição inicial por suposta divergência entre o número do contrato mencionado na exordial (AR00010766) e o instrumento que a acompanha (AR00009744).
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Trata-se de mero erro material que não trouxe qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a requerida pôde identificar claramente a relação jurídica em questão, tanto que contestou especificamente as cláusulas da CCB que lhe foi apresentada.
Acompanham a inicial todos os documentos pertinentes ao negócio, como a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, o demonstrativo de débito e a comprovação da mora, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Afasto, pois, a preliminar.
Do Mérito A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige para sua procedência a comprovação da relação contratual garantida por alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora.
Ambos os requisitos estão devidamente preenchidos.
A relação contratual está comprovada pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 20137746) , e a mora da requerida foi constituída por meio de notificação extrajudicial, conforme comprovante de entrega (Id. 20137748).
A principal tese de defesa da requerida reside na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, o que, segundo ela, descaracterizaria a mora.
Contudo, esta matéria já foi objeto de análise exauriente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004470-87.2023.8.08.0000, interposto pela própria requerida.
No acórdão proferido, que já transitou em julgado, a 1ª Câmara Cível concluiu pela inexistência de abusividade nos juros contratados .
A decisão fundamentou-se na correta distinção da modalidade do contrato — não se tratando de "aquisição de veículos", mas de "crédito pessoal não consignado" — e na constatação de que a taxa pactuada (3,32% a.m.) era, na verdade, inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (setembro de 2020), que era de 7,12% a.m .
Dessa forma, a questão acerca da abusividade dos encargos da normalidade contratual encontra-se acobertada pela preclusão, não cabendo nova discussão sobre o tema nesta instância, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Uma vez que a mais alta corte estadual já decidiu, de forma definitiva, pela legalidade das taxas pactuadas, a mora da devedora resta plenamente caracterizada.
As demais alegações, como dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora lamentáveis, não possuem o condão de afastar as obrigações contratuais assumidas nem o direito do credor fiduciário à retomada do bem em caso de inadimplemento, conforme a legislação específica da matéria.
Comprovado o inadimplemento e a validade da constituição em mora, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSOLIDAR nas mãos do autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial (veículo Volkswagen Voyage 1.6, Placa MTP2954, Chassi 9BWDB05U9BT062964), tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.
RESCINDIR o contrato de financiamento celebrado entre as partes.
REMOVER RESTRIÇÃO DO RENAJUD.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando o pedido de gratuidade de justiça e os documentos que indicam a atual situação de emprego da requerida, DEFIRO o benefício.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:03
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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11/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:57
Decorrido prazo de MARINA BOSSATTO LOSS em 28/01/2025 23:59.
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11/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VETTORACI em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:44
Processo Inspecionado
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25/10/2023 14:35
Juntada de Acórdão
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19/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VETTORACI em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 19:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/04/2023 23:59.
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17/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:16
Juntada de Ofício
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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26/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:25
Decisão proferida
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13/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 18:24
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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