TJES - 0001389-25.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001389-25.2019.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COLLI FILHO - ME, ANTONIO CARLOS COLLI FILHO, FERNANDO DA SILVA LANI, FLAVIO AURELIO DA SILVA LANI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Versa a presente demanda, uma Execução de Título Extrajudicial, postulada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, em face de ANTONIO CARLOS COLLI FILHO-ME e OUTROS, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos nos autos.
Sob o ID nº 72303160, a parte exequente informa que pactuou acordo com os executados e requer a extinção da presente execução pelo pagamento integral do débito.
Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas finais/remanescentes.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:22
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIO DA SILVA LANI em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA LANI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COLLI FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COLLI FILHO - ME em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 14:28
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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