TJES - 5004396-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 23:13
Expedição de Mandado - Citação.
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5004396-87.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOSEANA SIMOR SODRE MULINI Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.179, Andar 8, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Requerido: JOSEANA SIMOR SODRE MULINI(*22.***.*49-41); Nome: JOSEANA SIMOR SODRE MULINI Endereço: Rua Joaquim Pereira da Silva, 50, CASA, Tabuazeiro, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-444 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, sobretudo da notificação extrajudicial acostada aos autos, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/FUSCA 2.0 TSI 16V AUT ANO FAB./MOD.: 2012/2013 COR: VERMELHA CHASSI: 3VWVN6160DM627634 PLACA: LQO7B97 RENAVAM: 501630201 ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020615573953800000055671098 INICIAL Petição inicial (PDF) 25020615573964200000055671103 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 25020615573982100000055671105 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020615574003400000055672076 3.2 - Procuracao ANDBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020615574023600000055672077 3.3 - ATA - REELEICAO Ata da Assembleia Geral de Credores 25020615574135900000055672080 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Ata da Assembleia Geral de Credores 25020615574162100000055672081 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25020615574188800000055672085 Calculo Documento de Identificação 25020615574208600000055672088 Contrato Documento de comprovação 25020615574238900000055672091 CUSTAS JOSEANA 2025066651 Documento de Identificação 25020615574259600000055672092 Gravame Documento de Identificação 25020615574274200000055672097 Notificacao Documento de comprovação 25020615574288800000055672099 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020712140724300000055717955 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 18:35
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:33
Juntada de
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12/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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