TJES - 5021462-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021462-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACITHA PAULA DE AGUIAR VIANA, PHILLIP DE FREITAS BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TACITHA PAULA DE AGUIAR VIANA E PHILLIP DE FREITAS BRANDAO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A E PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA.
Antes mesmo do recebimento da inicial, foi acostado aos autos termo de acordo entre as partes, com o pedido de homologação da avença e extinção do processo com resolução de mérito (id. 72224747).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, a composição amigável entre as partes, antes mesmo que a requerida fosse citada, enseja a perda superveniente do objeto.
Nesse sentir, cite-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1872571, 0726782-22.2023.8.07.0003, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024, destaque não original) À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora concedo, pois manifesta a sua hipossuficiência.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 11:00
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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