TJES - 0003268-39.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003268-39.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FERREIRA DA COSTA EXEQUENTE: RANIEL FERNANDES DE AVILA, LUCIO MOREIRA ANDRADE EXECUTADO: ELCIONE STORCK SANGY, GILDA RIOS CANABARRO STORCK Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a) INTERESSADO: RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO MAFFEI PROFILO - ES28738 Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO MAFFEI PROFILO - ES28738, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que move Raniel Fernandes de Ávila e Lúcio Moreira Andrade em face Elcione Storck Sangy e Gilda Rios Canabarro Storck nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, logo, em atenção ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil arbitro os honorários advocatícios nesta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito do exequente, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada ELCIONE STORCK SANGY e GILDA RIOS CANABARRO STORCK: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros).
Intime(m)-se as partes, especialmente os executados, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil para que se manifeste, caso queira, no prazo legal, e também o exequente, para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 18:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/07/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003268-39.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FERREIRA DA COSTA EXEQUENTE: RANIEL FERNANDES DE AVILA, LUCIO MOREIRA ANDRADE EXECUTADO: ELCIONE STORCK SANGY, GILDA RIOS CANABARRO STORCK CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certifico que devidamente intimadas, através de seu patrono, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, as executada não se manifestaram. 2- Fluxo de intimação da parte exequente para ciência, manifestação, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GILDA RIOS CANABARRO STORCK em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELCIONE STORCK SANGY em 12/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 13:18
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:01
Processo Reativado
-
07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ELCIONE STORCK SANGY - CPF: *79.***.*25-49 (INTERESSADO).
-
20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ELCIONE STORCK SANGY em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GILDA RIOS CANABARRO STORCK em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
20/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
20/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003268-39.2019.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: ELCIONE STORCK SANGY, GILDA RIOS CANABARRO STORCK INTERESSADO: MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO MAFFEI PROFILO - ES28738 Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO MAFFEI PROFILO - ES28738, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARAES - ES35965 - DECISÃO - Colhe-se dos autos que, no ID 51297113, a ré Maria Ferreira da Costa opôs embargos de declaração, ao argumento de que configuradas omissões na sentença prolatada no ID 47805358.
Sustenta a embargante, em suma, que restou omisso o pronunciamento judicial quanto a impugnação ao valor da causa apresentado em sede de contestação e também quanto ao defeito processual de representação da parte no que tange ao contrato de mandato.
Intimados a se manifestarem (ID 52862590), os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 61215941).
Como cediço, há “omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II e no art. 529)” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, in Comentários ao código de processo civil, 8ª ed., vol.
V, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 539).
Após detido exame dos autos, verifico que dito contexto encontra-se presente na hipótese em exame.
Assim, incursionando na preliminar voltada a impugnação ao valor da causa, observo que, de fato, deve prosperar a questão preliminar suscitada pela requerida em sua peça de resistência.
Ressai nítido, no particular, que o montante atribuído à causa - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, porquanto restou demonstrado pela ré que o valor venal do imóvel objeto de litígio, no ano do ajuizamento da demanda, correspondia, em verdade, a R$ 812.961,45 (oitocentos e doze mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). É consabido, a esse respeito, que tanto nas ações possessórias - como no caso dos autos - como nas demandas de usucapião, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que deve o valor da causa considerar o valor venal do imóvel, à míngua de previsão específica contida no art. 292, inc.
IV, do CPC.
Afinal, o valor venal do imóvel é aquele que melhor reflete o proveito econômico que se pretende obter em casos como presente e não está sujeito, em contrapartida, às alterações mercadológicas relativas a eventual (des)valorização imobiliária.
Com efeito, são vários os consectários legais da exata declaração do valor da causa, e para demonstrar em definitivo a relevância do tema, segue a passagem de Pedro da Silva Dinamarco: "E a necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valorização do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo.
De fato, ele pode ser eventualmente utilizado, por exemplo, para determinação da competência do juízo (arts. 91, 102 e 111) e do rito a ser utilizado no processo (art. 275, I). É normalmente utilizado por algumas leis para calcularem-se as custas de distribuição do feito (art. 257) ou de preparo do recurso (art. 511).
Serve ainda como parâmetro para a fixação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único), por litigância de má-fé (art. 18) e por embargos de declaração procrastinatórios (art. 538, parágrafo único).
Ao propor-se uma ação rescisória, é necessário depositar 5% do valor da causa (art. 448, II).
Excepcionalmente, pode ser um dos parâmetros utilizados para a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 20, § 4º).
Há ainda outras situações que também poderiam ser mencionadas, a demonstrar a importância prática desse requisito formal da petição inicial". (in Código de Processo Civil Interpretado, de coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas).
Em sendo assim, mormente porque houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa, e retifico o montante correspondente ao proveito econômico perseguido com esta ação possessória para o valor equivalente a R$ 812.961,45 (oitocentos e doze mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Por conseguinte, com relação a extinção do feito e a responsabilidade do mandatário, friso que, consoante realçado no pronunciamento judicial recorrido, o processo judicial inexistiu em relação ao autor, falecido preteritamente ao seu ajuizamento.
Diante desse cenário, o mandatário, Oseas Carneiro, exerceu a prerrogativa de representação do de cujus ELCIONE STORCK SANGY e conferiu poderes a advogados em seu nome, a despeito do fato de que os poderes conferidos pelo mandato já haviam cessado com a morte do outorgante.
No entanto, a apuração quanto aos prejuízos causados em detrimento da culpa do mandatário que se valia de mandato já extinto para praticar atos em nome da parte falecida deve ser apurada na via própria, especialmente porque instaurar referida discussão, neste momento processual, extrapolaria o objeto desta lide, já extinta.
Não se desconhece que se aplica, conforme já destacado, o princípio da causalidade em favor da ré/embargante - que apresentou pretensão resistida devidamente representada por seus advogados.
Todavia, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos consoante assentado na sentença de ID 47805358, isto é, em face do espólio de Elcione Storck Sangy e de Gilda Rios Canabarro Storck, competindo aos autores, caso queiram, prosseguirem na seara adequada com a apuração dos prejuízos causados pelas pessoas que agiram em seu nome sem poderes para representá-los.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 51297113 e dou-lhes parcial provimento, para, em complemento a sentença prolatada no ID 47805358, sanar as omissões apontadas pela parte recorrente nos termos da fundamentação acima declinada.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID 47805358 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 18:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/01/2025 16:15
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de RICARDO MAFFEI PROFILO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GILDA RIOS CANABARRO STORCK em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ELCIONE STORCK SANGY em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:38
Revogada a Medida Liminar
-
01/08/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de habilitações
-
30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de ELCIONE STORCK SANGY em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de GILDA RIOS CANABARRO STORCK em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000870-38.2017.8.08.0006
Julia Alves Barbosa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Clausner Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0021135-70.2018.8.08.0024
Intercontinental Viagens e Turismo Eirel...
Premier Passagens e Turismo LTDA
Advogado: Roberto Joanilho Maldonado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00
Processo nº 5015034-91.2024.8.08.0000
Gilberto Bartolazi Vidaurre
Geovane Bartolazi Vidaurre
Advogado: Alyson Jose Vargas de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 19:47
Processo nº 5001488-58.2023.8.08.0014
Daniel Jabour Baptisti
Estado do Espirito Santo
Advogado: Daniel Jabour Baptisti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 12:07
Processo nº 5000138-04.2022.8.08.0068
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Jose Antonio Milagres
Advogado: Denilson Louback da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2022 14:34