TJES - 5015034-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015034-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE AGRAVADO: GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE MANTIDA - PRECEDENTES STJ E TJES - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A tese recursal da republicação também não milita em favor do agravante, tendo em vista que ele não logrou êxito em demonstrá-la, já que o documento indicado para tal desiderato, em verdade, refere-se a expedição de mandado de intimação para o inventariante. 2 - Afinal, colhe-se do STJ o entendimento no sentido de que “[...] A republicação do acórdão para sanar vício relativo à intimação de uma parte não enseja reabertura do prazo para a parte adversa apresentar novas razões recursais, ante a ocorrência de preclusão consumativa.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 276.395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.). 3 - Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5015034-91.2024.8.08.0000 Agravante: Gilberto Bartolazi Vidaurre Agravado: Geovane Bartolazi Vidaurre Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no ID 10338278 integrada pela decisão monocrática no ID 11589988, por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento outrora apresentado, diante da inadmissibilidade decorrente da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em seu recurso, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, a tempestividade do agravo de instrumento interposto, a pretexto de que a republicação da decisão agravada teria reaberto o prazo para ele, mesmo que equivocada ou direcionada para apenas uma das partes.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória-ES, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme o breve relato, a agravante se volta contra a contra a decisão monocrática proferida no ID 10338278 integrada pela decisão monocrática no ID 11589988, por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento outrora apresentado, diante da inadmissibilidade decorrente da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, a tempestividade do agravo de instrumento interposto, a pretexto de que a republicação da decisão agravada teria reaberto o prazo para ele, mesmo que equivocada ou direcionada para apenas uma das partes.
No caso, inicialmente, o agravante defendeu a tempestividade do seu recurso (ID 10016698), a pretexto de que houve intimação dele por meio do Diário da Justiça veiculado em 29/8/2024, porém o documento utilizado para indicar a publicação no Diário da Justiça (ID10312437) não é idôneo ao fim colimado, tendo em vista que o STJ já proclamou o entendimento no sentido de que “[...] “A alegação de nulidade da intimação por suposto equívoco na publicação deve ser comprovada por meio da intimação efetivada pelo órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), não sendo meio idôneo a informação fornecida por serviço privado de acompanhamento processual, que não tem fé pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 863.863/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).[...]” (RCD no AREsp n. 1.198.405/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.).
Ocorre que, em consulta ao processo originário, foi possível verificar as seguintes movimentações processuais: “Expedida/certificada a intimação eletrônica” (ID’s 30813718 e 30813719), ambas datadas de 09/5/2024.
Assim, se a expedição da intimação eletrônica da decisão recorrida se deu na data de 09/5/2024, de modo que após o transcurso de 10 (dez) dias corridos para a ciência automática (§3º, art. 5º, Lei nº 11.419/2006), o qual findou em 19/5/2024 (domingo), houve a intimação ficta no primeiro dia útil subsequente (20/5/2024 - segunda-feira), iniciando, então, o transcurso dos 15 dias úteis para interposição do recurso de agravo de instrumento, denotando a manifesta intempestividade do agravo de instrumento interposto somente em 19/9/2024.
Vale realçar que o STJ orienta no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre aquela do Diário de Justiça eletrônico (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Além disso, a alegada tese da republicação também não milita em favor do agravante, tendo em vista que ele não logrou êxito em demonstrá-la, já que o documento indicado para tal desiderato, em verdade, refere-se a expedição de mandado de intimação para o inventariante.
E só.
Logo, ao contrário da insurgência recursal, colhe-se do STJ o entendimento no sentido de que “[...] A republicação do acórdão para sanar vício relativo à intimação de uma parte não enseja reabertura do prazo para a parte adversa apresentar novas razões recursais, ante a ocorrência de preclusão consumativa.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 276.395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.).
No mesmo sentido, anoto recentíssimo julgado deste TJES, cuja conclusão proclamou que “A republicação da sentença em favor de uma das partes não restitui prazo recursal às demais partes, salvo se também houver erro na intimação de seus patronos.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005602-82.2011.8.08.0035, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 21/Feb/2025).
Assim, não vejo motivo para alterar o entendimento externado, razão pela qual mantenho inalterada a decisão recorrida.
Firme nessas premissas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão virtual do dia 02.06.2025 a 06.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
14/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE - CPF: *20.***.*39-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 18:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015034-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE AGRAVADO: GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE Advogados do(a) AGRAVANTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a) AGRAVADO: RAISSA FURTADO SOUZA - ES30924, RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA - RJ209014 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE para, querendo, apresentar contrarrazões do agravo interno id 12172612.
VITÓRIA, 13 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 18:32
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 15:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:31
Negado seguimento a Recurso de GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE - CPF: *20.***.*39-44 (AGRAVANTE)
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09/10/2024 14:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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