TJES - 5010161-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010161-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: LUIZ BERNARDINO Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALVARENGA - ES24045-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. em face da decisão (ID 70671029) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5021445-44.2025.8.08.0024, ajuizada por LUIZ BERNARDINO, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante restabeleça a cobertura integral do tratamento em regime de home care, nos moldes da prescrição médica.
Pretende a Agravante, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para cassar a tutela de urgência deferida, alegando, em síntese, que (i) o beneficiário não apresenta quadro clínico que justifique a internação domiciliar ou assistência contínua de enfermagem por 12h diárias, (ii) há cláusula contratual que expressamente exclui o custeio de home care, (iii) a assistência domiciliar não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS e (iv) a manutenção da medida imposta compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde.
Brevemente relatado, decido.
Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após sumária análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reafirmada por esta Corte, “o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor” (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.06.2017, DJe 26.06.2017).
Neste mesmo sentido já manifestou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde. 2) O serviço de home care comporta atendimento em vários níveis, conforme o estado clínico do paciente, destinando-se a modalidade de internação aos dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente. 3) Comprovada, mediante laudo médico específico, a necessidade de submissão do paciente aos procedimentos de gastrostomia e traqueostomia a cada duas horas, tem-se por abusiva a negativa, por parte da operadora do plano de saúde, de disponibilização de profissional técnico de enfermagem em tempo integral. 4) Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº. 5002263-18.2023.8.08.0000; Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 13/06/2023) Sabe-se, com efeito, que, a teor da Resolução RDC nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, os serviços de atenção domiciliar compreendem duas modalidades distintas, a saber: a internação domiciliar, que pressupõe um quadro clínico complexo a demandar o emprego de tecnologia especializada, e a assistência domiciliar, caracterizada por atividade de cunho ambulatorial, de acordo com o quadro clínico do paciente.
A aludida distinção não é estranha a este Egrégio Tribunal e já foi objeto de julgamento pelo Tribunal da Cidadania, consoante se infere da seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. […] LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. […] 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido.” (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2019, DJe 13.12.2019) Infere-se, do exposto, que à luz da Lei Federal n.º 9.656/1998 e da jurisprudência da Corte Superior, devem ser consideradas abusivas apenas as cláusulas contratuais que excluem em abstrato a internação domiciliar, “visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1.185.766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.06.2018, DJe 18.06.2018).
Inclusive, para além, o Superior Tribunal de Justiça também já determinou que “a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.017.759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765) Em análise dos documentos do caso sub examen, especialmente a “Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar” (referida como classificação NEAD) no id 14485341 e a própria “Autorização”, juntada pelo Agravado no id 70510100, preenchida por profissional médica que o assistiu durante sua desospitalização, indica que sua situação de saúde requer assistência domiciliar, não a internação domiciliar (“home care”) que é por si requerida.
Assim, embora o Agravado tenha permanecido em regime de internação hospitalar por cerca de um mês, extrai-se dos autos que sobreveio a efetiva inserção do paciente em assistência domiciliar (id 70510100), cuja estrutura contempla a prestação de cuidados ambulatoriais em domicílio, realizados por equipe multiprofissional.
Também se verifica, pelos documentos juntados, que a Agravante vem monitorando a evolução do estado geral do Agravado, consoante se afere nas visitas de enfermagem, médica, nutricional e psicológica acostadas aos ids 14485347, 14485348, 14485349 e 14485350.
Ainda nesse sentido, o relatório de avaliação médica realizado em 17.06.2025 (id 14485342) corrobora a desnecessidade de internação domiciliar.
Os registros constantes nos autos revelam, portanto, que o Agravado encontra-se em condições clínicas estáveis, sem demanda por intervenções de alta complexidade típicas de regime de internação domiciliar, como ventilação mecânica invasiva ou infusão contínua por acesso profundo, conforme parâmetros definidos pela RDC nº 11/2006 da ANVISA.
Dessa forma, não restando demonstrada a imprescindibilidade da substituição da alta hospitalar por internação domiciliar integral com enfermagem 24 horas, entende-se que a medida liminar concedida extrapola as exigências médicas incidentes à espécie.
Ante o exposto, suspendo os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo ao atendimento que já vem sendo prestado ao paciente no âmbito da assistência domiciliar fornecida.
Intime-se.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo com urgência.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Vitória, 08 de julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
09/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 19:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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07/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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