TJES - 5042903-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5042903-54.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE DE FRANCA MONTE JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ERIDAN ROBERTO DE SANTANA - ES29047 REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores.
Em síntese, o autor alega que é beneficiário do plano de saúde da ré há aproximadamente 2 anos e que, em março de 2024, seu médico oftalmologista receitou cirurgia para remoção de catarata.
Informa que em julho/2024 solicitou autorização para o procedimento, porém, foi negado pela ré, sob o fundamento que o plano de saúde do autor foi cancelado por falta de pagamento da mensalidade com vencimento em 10/05/2024.
Alega que informou a operadora que foi feito o pagamento da fatura em 10 de junho, porém, em resposta, foi dito que constava em aberto a mensalidade de maio, por isso houve o cancelamento unilateral.
Atesta que tentou negociar, mas não obteve sucesso.
Argumenta também que não houve nenhuma notificação para informar sobre sua inadimplência e da exclusão.
Sendo assim, no mérito, requer a restituição dos valores referentes às mensalidades pagas dos meses de junho e julho de 2024, totalizando R$ 1.839,98 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), bem como a resolução do contrato por falha na prestação do serviço e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, entendo pela falta de interesse de agir no pedido autoral de resolução do contrato, pois o contrato já se encontra cancelado pela operadora.
Passo a análise dos demais pedidos autorais.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência do pedido da Requerente.
A Requerida alega que o cancelamento do plano foi realizado legalmente, vez que foi enviada a carta que avisava que a Autora estava em atraso de 10/05/2024, bem como foi realizada uma ligação informando sobre a inadimplência, realizada no dia 26/06/2024, tudo em conformidade com a Lei.
Informa que a negativa do pedido de cirurgia para remoção de catarata não se deu em razão do cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
A negativa ocorreu porque o ex-beneficiário estava em período de cumprimento de Cobertura Parcial Temporária por doença preexistente, pelo prazo de 24 meses, pois o autor, ao preencher a declaração de saúde, informou possuir degeneração da retina e início de catarata.
Explicou que o autor ingressou no plano em 31/05/2022, o período de CPT para cirurgia de catarata somente encerraria no dia 31/05/2024, motivo pelo qual a operadora negou o pedido, bem como que o pedido de autorização para a cirurgia ocorreu no dia 02/05/2024, a negativa pela operadora se deu em 14/05/2024, e o cancelamento do contrato por inadimplência foi em 12 julho de 2024.
Pontua, que o autor utilizou o plano de saúde no mês de junho 2024, requer a condenação do autor em litigância de má-fé e no pedido contraposto de pagamento da mensalidade vencida aos 10/05/2024.
Analisando os documentos contidos nos autos, observo que o Autor realmente ficou com pendência da mensalidade vencida aos 10/05/2024, pois em 07/05/2024 procedeu com o pagamento da mensalidade de abril, vencida aos 10/04/2024, conforme fls. 06 do id. 52701711.
Em que pese o Autor alegar negativa de emissão dos boletos, observo que a parte Ré procedeu com a notificação da parte Autora via contato telefônico, no dia 26/06/2024, e ofertou a realização do pagamento, e o Autor se esquivou por motivos pessoais no momento.
Quanto as notificações escritas anexadas com a contestação sequer constam alguma comprovação de que foram recebidas pelo Autor, não sendo, portanto, analisadas por este juízo.
Por sua vez, a parte Ré também comprova a utilização do plano em junho de 2024 pelo Autor, conforme id. 61750816, bem como o próprio Autor confirma tal utilização conforme documento com a inicial id. 52701720 datado de 20/06/2024.
O artigo 13 da Lei no 9.656/98, norma cogente, disciplina a resilição e a resolução dos contratos de plano de saúde individuais e familiares.
O inciso I do referido artigo disciplina as causas de resolução por inadimplemento do consumidor.
Uma das causas previstas é a falta de pagamento da mensalidade.
Diz a norma que o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Tal regra visa evitar sucessivos e frequentes atrasos do consumidor, com manifesto abuso do direito de purgar a mora, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O prazo do atraso para resolução do contrato é de sessenta dias, mas são computados dias de atraso anteriores, desde que nos últimos doze meses.
Note-se que a notificação não tem a finalidade de constituição do devedor em mora, que é ex re.
Serve, sim, para converter a mora em inadimplemento absoluto, explicitando que caso não ocorra a purgação, a prestação se tornará inútil ao credor, abrindo as portas para a extinção do contrato.
A Requerida comprova de que notificou a Autora da mora, dia 26/06/2024, ou seja, no 46º dia da inadimplência, mas observo que a ligação sequer mencionou quando que seria realizado o cancelamento, apenas de que havia o débito e que o Autor tinha a oportunidade de proceder com o pagamento sob pena de cancelamento.
Há nos autos prova de que, quando a Autora teve ciência do cancelamento do plano e o motivo, qual seja, a inadimplência da mensalidade de maio de 2024, mas posteriormente em junho e julho a parte Autora procedeu com os pagamentos, sendo que a parte Ré, em atitude manifestamente desproporcional à suposta falta cometida pela Autora, que sempre pagou as mensalidades do plano de saúde em dia, procedeu com o cancelamento do plano unilateralmente.
Quanto a CPT, a jurisprudência pátria tem reconhecido a sua validade, desde que esteja de acordo com a lei e a regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Ademais, a parte Autora informou a existência de doença pré-existente na contratação conforme ficha anexada pela pare Ré.
Ocorre que a CPT não pode ser utilizada para negar cobertura em casos de urgência ou emergência, quando há risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, o que não restou comprovado no caso do Autor.
Portanto, não vejo abusividade na conduta da parte Ré quanto a negativa da cobertura da cirurgia, tão apenas no cancelamento do plano unilateralmente, sendo que o Autor continuou a realizar os pagamentos mensais.
Entendo que a resolução do contrato de saúde deve ser temperada com o princípio da boa-fé objetiva, que limita o exercício abusivo de direitos.
O melhor entendimento, adotado por inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, é o de que a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida, pois a economia do contrato está afetada, o que não ocorreu no presente caso.
O Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, no julgado líder, assentou posição de que “o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso” (REsp 272.739-MG).
Em outras palavras, o exercício do direito potestativo de resolução do contrato deve guardar correlação com a relevância do inadimplemento, sob pena de se converter em abuso de direito.
Na lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “o reconhecimento de que do inadimplemento surgiu um dano bastante grave para que se decrete a extinção do contrato depende da avaliação do valor desse dano.
Para isso não será levada em linha de conta a quantidade de dano causada à parte, mas sim o grau de ofensa à economia do contrato, pois é em função dela que há de se ponderar a gravidade da infração, não apenas pelo efetivo prejuízo causado ao credor” (Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 2ª.
Edição atualizada AIDE, p. 135).
Evidente que a gravidade do descumprimento, capaz de levar à resolução do contrato deve ser aferida caso a caso.
No dizer de Karl Larenz, “há o incumprimento definitivo quando a prestação resultar economicamente distinta” (Derecho de Obligaciones, Revista de Derecho Privado, v.
I, p. 303).
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
A saúde constitui direito fundamental do homem, sendo bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme reconhecido pela Constituição Federal, que, mesmo permitindo a participação de agentes privados, atribui aos serviços de saúde uma relevância pública (artigos 196 e 197 da CF).
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, principalmente nos contratos de serviços de saúde, resultando daí a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”, do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido.
O citado Código instituiu também o princípio da confiança do consumidor, no sentido de assegurar o equilíbrio do contrato e a garantia da adequação do produto ou serviço adquirido.
Além disso, o CDC. reconhece o princípio da boa-fé objetiva, com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual (art. 4º, III).
Esse princípio se encontra, de igual modo, no novo Código Civil Brasileiro, que consagra, em seu artigo 422 a boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais.
E, objetivando a proteção dos direitos do consumidor, ao tratar dos contratos de consumo, o CDC. é expresso, em seu artigo 46, a respeito da necessidade de clareza do conteúdo, sob pena de não obrigarem o consumidor, e prevê, no artigo 51, inciso IV, como abusivas e nulas, as cláusulas que estabeleçam obrigações que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, entendida essa como, por exemplo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual (§ 1º, art. 51, CDC).
Tais normas e princípios não foram observados neste caso pela Requerida.
Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE.
Rescisão unilateral do contrato por inadimplemento de mensalidades Ausência de notificação premonitória, com os requisitos do art. 13, II, da Lei 9.656/98 Autor que promoveu o pagamento das mensalidades subsequentes Contrato que não sofreu solução de continuidade - Resolução unilateral que se mostra abusiva - Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00167285520138260554 SP 0016728-55.2013.8.26.0554, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 14/05/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2014)".
Assim, considerando que restou comprovada a utilização do plano de saúde pelo Autor apenas em junho de 2024, mas não em julho de 2024, bem como a pendência financeira referência a maio de 2024, condeno a parte Ré ao pagamento de danos materiais consubstanciados na restituição da mensalidade julho de 2024, que, nesta oportunidade, procedo com a compensação de ambos valores entre si, ao passo que defiro o pedido contraposto formulado pela parte Ré de condenação da parte Autora ao pagamento da mensalidade de maio de 2024.
Na atual ordem jurídica não existem dúvida sobre a possibilidade de indenização de danos morais, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º,X), além de previstos no vigente Código Civil (parte final do artigo 186).
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art.1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interno experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a injúria e a difamação resultam em danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, como podem se revelar também pela repercussão negativa no local em que ela vive, como no caso em tela.
Como se vê, a pretensão da parte Autora encontra amparo legal e jurídico. É inequívoco, portanto, o direito da parte Autora à reparação pelos danos morais que suportou, recaindo a obrigação indenizatória sobre a parte Requerida, que causaram um dano direto a parte Autora que ficou alguns meses sem o plano de saúde que pagou corretamente enquanto estava com o contrato ativo.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Por fim, quanto ao pedido da parte Requerida em condenação da parte adversária em litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado neste sentido Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com relação aos outros pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, da seguinte forma: Julgo procedente o pedido autoral e condeno a Requerida a pagar ao Requerente a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, condeno a parte Ré ao pagamento de danos materiais consubstanciados na restituição da mensalidade julho de 2024, e, nesta oportunidade, defiro o pedido contraposto formulado por ela de condenação da parte Autora ao pagamento da mensalidade de maio de 2024, de modo que procedo com a compensação de ambos valores entre si, nada sendo devido sob essas rubricas.
Indefiro o pedido da parte Ré de condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar a Requerida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DE FRANCA MONTE JUNIOR - CPF: *64.***.*94-68 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:27
Audiência Una realizada para 03/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 11:27
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 07:50
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:47
Audiência Una designada para 03/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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