TJES - 0007591-89.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007591-89.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE CRISTALINA LTDA EXECUTADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS - BA32340 DECISÃO Requereu o credor a consulta junto ao Sisbajud, entrementes, implementadas a consulta, retornou com a informação de inexistência de vínculos com instituição financeiras, consoante espelho anexo.
Outrossim, requereu o credor a consulta junto ao Renaud, defiro o requerimento, portanto promovo a consulta, inexitosa, nos termos do espelho em anexo.
Tocante a consulta junto ao Sniper, registra-se que visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo.
Outrossim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, assim como de outros requerimento de medidas constritivas, é o caso de suspensão.
Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença/ execução, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES – datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002032-08.2025.8.08.0004
Marcelo Jose Casotto Vieira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Filipe Soares Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 14:00
Processo nº 5008708-84.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valmir Nunes Barreiros
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2021 22:31
Processo nº 0000577-31.2023.8.08.0015
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Andre Santos de Oliveira Filho
Advogado: Suellen Duarte Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 00:00
Processo nº 0024422-66.2018.8.08.0048
Servico Social da Industria
Charles Rodolfo Gomes Salgueiro de La Ve...
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2018 00:00
Processo nº 5011087-93.2024.8.08.0011
Paulo Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 11:37