TJES - 5013796-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
5013796-53.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SILMAR NEITZEL REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA DECISÃO Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, manifestando-se conforme petitório id 69490320.
Pois bem.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
No caso dos autos o autor pretende a anulação de negócio jurídico pactuado no valor de R$ 30.000,00, e quando intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, apresentou documento que apresenta receita bruta total de R$ 75.000,00, o que por si só não comprova a hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias descritas, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, intime-se a parte autora no prazo de (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo requerido, fica desde já deferido eventual pedido de parcelamento das custas, em três prestações mensais consecutivas, devendo a secretaria proceder as diligências necessárias.
Ciente o autor que o não pagamento de qualquer uma delas importará no cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Diligencie-se.
Serra/ES, 3 de julho de 2025 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a SILMAR NEITZEL registrado(a) civilmente como SILMAR NEITZEL - CPF: *90.***.*10-00 (REQUERENTE).
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09/06/2025 21:24
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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