TJES - 5010545-71.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010545-71.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA S/A, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) firmou com a empresa DTG Serviços de Monitoramento Ltda., Cnpj n. 15.***.***/0001-94, contrato de seguro na modalidade Riscos Diversos, por meio da apólice de seguro n. 517720194X710000035; b) a segurada da autora firmou com a empresa Cinemas São Luiz S/A, nome fantasia Kinoplex, contrato de locação de equipamentos de projeção, dentre os quais um kit que se encontra no complexo de cinemas Kinoplex Praia da Costa, dentro do Shopping Praia da Costa, o ora requerido; c) o Réu sofreu problemas em sua estrutura em razão de infiltrações que ocorreram paulatinamente; d) embora a segurada da autora tenha procurado o Réu em razão das referidas infiltrações, este se quedou inerte, deixando de zelar pela estrutura do empreendimento; e) em razão das infiltrações, os equipamentos locados pela segurada da Autora, que compõe o sistema de projeção do cinema, foram avariados, ocasionando a sua perda total, sendo a segurada indenizada no valor de R$ 166.870,72 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), em 04 de outubro de 2019; f) em razão da complexidade do caso, necessária a apuração de responsabilidade e do dano causado de forma mais clara e detalhista.
Pretende com a presente demanda a interrupção de qualquer prazo prescricional que eventualmente venha a fluir contra o seu direito.
Despacho ID 16376459 determinando a citação do polo passivo.
Carta de citação expedida ao ID 24774357.
Aviso de Recebimento ID 27223437 atestando a falta de êxito na citação do polo passivo.
A parte autora apresentou novo endereço para citação do polo passivo ao ID 28787307.
Nova carta de citação expedida ao ID 41084814.
Aviso de Recebimento ID 42211736 atestando a citação do polo passivo.
Petição ID 43266021 apresentada pelo polo ativo requerendo “[…] a certificação da interrupção da prescrição”.
Despacho ID 43362264 determinando que a Secretaria certificasse a data em que ocorreu a prescrição, tendo a serventia diligenciado neste sentido ao ID 51062152.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a interrupção da prescrição em face do polo passivo a fim de apurar a “[…] responsabilidade e do dano causado de forma mais clara”, ou seja, eventual direito a ser buscado pelo polo ativo em face do passivo será relativo à responsabilidade civil deste em indenizar aquele, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3°, V, do CC/02.
Art. 206.
Prescreve: […] § 3° Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Pois bem.
O procedimento interruptivo de prescrição é de jurisdição voluntária (art. 726, § 2º do CPC), cuja finalidade é a comprovação formal de declaração de vontade visando a atingir um fim de direito material.
Nos termos do art. 726 do CPC/15 “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
Além disso, o §2° do mencionado artigo prevê que as disposições relativas à notificação e à interpelação (arts. 726 a 729 do CPC/15) aplicam-se ao protesto judicial.
Por sua vez, o art. 202, I e II, do CC/02, prevê que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordenar a citação em demandas cujo objetivo seja o protesto judicial, enquanto o art. 240, §1°, do CPC/15, dispõe que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Assim, considerando que o vazamento que a parte autora atribui a ocorrência dos fatos ocorreu em 18/05/2019 a pretensão autoral de reparação civil estaria prescrita após 17/05/2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em 06/05/2022, ou seja, antes da prescrição da pretensão de reparação civil decorrente dos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, considerando que a presente demanda fora ajuizada antes do escoamento do prazo trienal previsto no art. 206, §3°, V, do CC/02, possível o recebimento da presente demanda para fins de interromper o prazo prescricional a partir de 06/05/2022, nos termos do art. 202, I e II, do CC/02 c/c art. 240, §1°, do CPC/15, tendo em vista a citação válida do polo passivo ocorrida em 18/04/2024 (ID 42211736).
Neste ponto, salienta-se que o fato de a citação do polo passivo somente ter ocorrido em 08/04/2024 não retira o direito da parte autora de ter a interrupção da prescrição reconhecida, pelos motivos expostos a seguir.
Apesar de a demanda ter sido ajuizada em maio de 2022 a Secretaria deste juízo somente expediu a carta de citação em 05/05/2023 (ID 24774357), colacionando aos autos o Aviso de Recebimento que informava que a diligência não havia sido frutífera em junho de 2023, tendo o polo ativo diligenciado, em julho de 2023, no fornecimento de novo endereço para citação (ID 28787307), antes mesmo de ser intimado para esta finalidade.
A nova carta para citação somente fora expedida pela Secretaria deste juízo em 10/04/2024 (ID 41084814), a qual fora exitosa, tendo o polo passivo sido citado em 18/04/2024 (ID 42211736).
Portanto, considerando que a citação somente ocorreu em abril de 2024 em razão da morosidade da máquina judiciária, necessário reconhecer o direito da parte autora em ter a prescrição decorrente dos fatos narrados na inicial interrompida a partir do ajuizamento da presente demanda.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. - Verificando-se que os autos ficaram paralisados por morosidade da máquina judiciária no prosseguimento do feito até a citação do executado, o transcurso do prazo não pode ser atribuído à parte, não havendo que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.295573-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) Diante do exposto, a interrupção do prazo prescricional pretendido pela parte autora merece ser reconhecida.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 729 do CPC/15 c/c art. 202, I e II, do CC/02, DECLARO interrompida a prescrição da pretensão autoral decorrente dos fatos narrados na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em honorários ou a despesas do processo, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Tratando-se de autos digitais, a parte poderá providenciar a impressão destes, não sendo caso de entrega dos autos nos termos do art. 729 do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/09/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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19/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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