TJES - 5024605-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024605-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
C.
S.
S.
REPRESENTANTE: PAULA CAMARA SETE SILVERIO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES15123, DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida por João Antônio Camara Sete Silvério, menor, representado por sua genitora, Paula Camara Sete Silvério, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados, na qual requer, em sede de tutela liminar, que a requerida forneça de e forma imediata, integral e contínua, tratamento terapêutico multidisciplinar composto por psicoterapia cognitivo-comportamental (6 horas semanais), psicopedagogia (3 horas semanais) e psicomotricidade (2 horas semanais), conforme prescrição de profissionais que acompanham o quadro clínico do menor.
Exordial ao ID 72004612, na qual os autores aduzem que: (i) o primeiro requerente, João Antônio Camara Sete Silvério, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0 e CID 11 6A02.2), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH – CID 10: F90.0) e Transtorno do Aprendizado Não Especificado (CID 10: F81.9), sendo acompanhado por profissionais das áreas médica e psicológica; (ii) o menor apresenta severas limitações nas áreas de linguagem expressiva, interação social, coordenação motora e funções executivas, fazendo uso contínuo de medicações psicotrópicas e necessitando de acompanhamento terapêutico especializado para promover seu desenvolvimento, inclusão social e qualidade de vida; (iii) segundo os documentos médicos anexados aos autos, o autor vem realizando tratamento na clínica Espaço Incluir desde julho de 2024, com melhora progressiva do quadro.
No entanto, os profissionais que o acompanham reforçaram a necessidade urgente de ampliação da carga horária terapêutica, sem limitação de sessões, tendo em vista a natureza crônica do transtorno e o risco de regressão e prejuízo funcional caso o tratamento seja interrompido ou dosado; (iv) apesar de regularmente vinculado ao plano de saúde requerido, o custeio do tratamento foi indevidamente negado, sob alegação de ausência de cobertura contratual; (v) que a negativa representa conduta abusiva e contrária à legislação vigente, sobretudo à Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), à Resolução Normativa ANS nº 539/2022, e ao entendimento consolidado do STJ quanto à obrigatoriedade do custeio de tratamentos essenciais para o TEA; (vi) documentos médicos e terapêuticos foram anexados, demonstrando a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Inicialmente, importa consignar que, quanto ao pedido de tratamento essencial à manutenção da vida do autor menor, sobressai de imediato a natureza dos bens jurídicos que se pretende tutelar, quais sejam: a saúde e a vida.
Tais bens têm a sua prevalência praticamente irrefutável, estando associados à dignidade da pessoa humana, vetor valorativo que assume especial relevo no âmbito do Estado Democrático de Direito, razão pela qual apresenta-se como de baixa eficácia o argumento de cunho econômico, sobretudo quanto pautado em uma ética consequencialista que se pretende impor como parâmetro de orientação das decisões judiciais.
Nessa medida, o direito à saúde não decorre de normas meramente programáticas na Constituição, mas de regras efetivas, aplicáveis, concretizáveis como dever inescusável daqueles que se dispõe a prestá-lo.
Partindo-se dessas premissas e após a análise das alegações e da documentação acostada aos autos, entendo que restou suficiente comprovado o diagnóstico do primeiro requerente de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0 e CID 11 6A02.2), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH – CID 10: F90.0) e Transtorno do Aprendizado Não Especificado (CID 10: F81.9), bem como a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por sessões semanais de psicoterapia cognitivo-comportamental, psicopedagogia e psicomotricidade (ID 72004645).
Está sedimentado que o requerente é beneficiário do plano de saúde da requerida, com carteira de identificação nº 0 080 7450 00116210-0, consoante documento de ID 72004630, bem como que houve a determinação, pelo médico psiquiatra que acompanha seu quadro clínico, Dra.
Laís Horst, CRM-ES 17726, da necessidade de realização de terapia multidisciplinar, consignando que: “O paciente apresentou boa evolução no quadro desde a implementação dos tratamentos iniciados, conforme relatórios das equipes e profissionais especializados que o acompanham.
Apesar disso ainda necessita de intervenções específicas no comportamento e de habilidades de socialização, bem como suporte psicopedagógico e psicomotricidade.
João está na pré adolescência e é preciso que seja reabilitado por profissionais que tenham experiência com essa faixa etária, em clínicas que tenham expertise e que tenham grupos de pacientes similares, tornando possível a realização de sessões em grupo.
Para a continuidade de sua evolução no quadro, deverá dar sequência às seguintes terapias realizadas, com manutenção do vínculo terapêutico estabelecido, a fim de garantir a consistência dos ganhos adquiridos e a continuidade da evolução do paciente: Psicoterapia cognitivo comportamental 6 horas semanais; Psicopedagogia 3 horas semanais; Psicomotricidade 2 horas semanais.
As terapias deverão ocorrer por tempo indeterminado e não há limite para o número de sessões.
O autismo trata-se de uma condição crônica e incurável, e a reabilitação depende que os profissionais especializados atendam a criança na frequência indicada, do apoio escolar e da participação da família.” Em que pese a necessidade apontada pela médica especialista, a Requerida negou o custeio prévio sob a alegação de não haver cobertura em contrato para o tratamento pleiteado, haja vista ter sido firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98.
No entanto, em que pese os contratos de saúde anteriores à Lei n° 9.656/98 não estarem submetidos às disposições deste diploma legal, a questão debatida nos autos deve ser examinada à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Com efeito, nos termos da legislação consumerista, são nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso IV, c/c § 1º), notadamente aquelas que restrinjam "direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual" (artigo 51, § 1º, inciso II).
Destarte, é irrelevante que o contrato não tenha sido adaptado à Lei n° 9.656/98, vez que imperativa a submissão aos preceitos instaurados pelo CDC.
Ora, aquele que contrata os serviços do plano de saúde, obviamente, almeja receber sua cobertura total, ou seja, conforme bem ressalta Nelson Nery Jr. "ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, p. 513).
Dada a relação consumerista no presente caso, vide súmula 608 do STJ, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o contrato que autoriza a realização de tratamentos para determinada doença, mas nega o fornecimento de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e materiais para este fim, é visivelmente abusivo, indo contra os princípios da boa-fé e da equidade, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que as limitações ao direito do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, a negativa de cobertura no presente caso ocorreu de forma ilícita e arbitrária.
No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - QUADRO DE SAÚDE GRAVE - TRATAMENTO URGENTE - RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Embora as disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência - quando não adaptados ao novel regime -, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor - desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor -, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou procedimento médico considerado urgente a que esteja legalmente obrigada, enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do enfermo, no caso, portador de grave depressão.
Precedentes. 4.
O óbice da Súmula nº 7 do STJ inviabiliza o pleito de revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, se esse não se revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 970.611/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).
Assim, tenho por evidenciada, ao menos em uma análise perfunctória, a obrigação da requerida em custear o tratamento indicado para melhoria do quadro clínico do requerente.
Em relação ao perigo de dano, este se encontra claramente preenchido, visto que a não realização da terapia multidisciplinar poderá agravar o estado de saúde do demandante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte à Parte Requerida autorize, em 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento multidisciplinar contínuo necessitado pela segunda requerente, conforme solicitações médicas acostadas aos autos.
O não fornecimento no prazo supra ensejará a aplicação da pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 537, CPC, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção da hipossuficiência da autora, na forma do artigo 99, §3° do CPC.
Por oportuno, após a detida análise dos autos, enxergo a relação consumerista no presente caso, uma vez que a mesma se configura na prestação de serviços médicos, sendo que a requerente se encaixa na definição de consumidor do art. 2º do CDC.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica da requerente.
Ainda, DETERMINO a tramitação do presente feito em segredo de justiça, haja vista a presença de dados pessoais sensíveis a personalidade do menor (art. 189, III, do CPC), bem como a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 03/12/2025 às 15h30min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*17-08 (ID da reunião: 830 1091 7208); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, haja vista a demanda se tratar de interesse de incapaz (art. 172, II, do CPC).
CITE-SE a parte requerida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE do teor da presente decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070113222715900000063935675 1.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070113222818400000063935695 2.Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25070113222901500000063935698 3.Relatório Médico 09.04.2025 Documento de comprovação 25070113222982800000063937457 4.Relatório Psicológico J.
A. jun25 Documento de comprovação 25070113223066100000063937458 5.CNH -Paula Documento de Identificação 25070113223136000000063935704 6.Certidão de casamento Documento de comprovação 25070113223241300000063935702 7.Certidão de nscimento J.A.
Documento de Identificação 25070113223323500000063935703 8.Boleto e Pgto Futebol J.A.
Documento de comprovação 25070113223407100000063937462 9.Comprovante Pgto - Colégio Renovação 2025 Documento de comprovação 25070113223476800000063937464 10.Boleto e Pgto Unimed 05-2025 Documento de comprovação 25070113223545100000063937465 11.Boleto Unimed 06-2025 Documento de comprovação 25070113223612900000063937466 12.nfe_3220 - J.
A. 04.2025 Documento de comprovação 25070113223695800000063935686 13.nfe_3353 - J.
A. 05.2025 Documento de comprovação 25070113223772500000063935687 14.Despesas Espaço Incluir 04-2025 Documento de comprovação 25070113223855100000063935688 15.Despesas Espaço Incluir 05-2025 Documento de comprovação 25070113223924600000063935689 16.Contracheque 04-2025 Documento de comprovação 25070113223997300000063935690 17.Contracheque 05-2025 Documento de comprovação 25070113224062500000063935691 18.Protocolo do Pedido Documento de comprovação 25070113224134300000063935692 19.Solicitação e Recusa Unimed Documento de comprovação 25070113224225200000063935693 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070212342124800000063941724 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, .3 andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
09/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/07/2025 21:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Processo nº 5007516-80.2025.8.08.0011
Sandra Maria Santana Bravim
Silvio Luiz Falcao Santana
Advogado: Halaf Spano de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 11:18