TJES - 5017039-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017039-39.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A, CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR - RJ249795 Nome: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Maria Gomes de Barros, 50, Praia Grande, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 SENTENÇA .
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que não se logrou êxito na citação do executado quanto aos termos da presente lide, não obstante a diligência realizada de forma eletrônica pela serventia desta unidade judiciária, através do telefone/Whatsapp nº (27) 99798-0735 (ID’s 46919423, 49060740 e 57248905).
Destarte, intimado para indicar o atual paradeiro do devedor, o condomínio exequente limitou-se a reiterar o pleito de comunicação processual eletrônica da referida parte, indicado, para tanto, o mesmo telefone supracitado (ID’s 63397714 e 63397715). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reiterar que já foi realizada, nesta demanda, tentativa de citação eletrônica do executado, através do telefone/Whatsapp nº (27) 99798-0735, não sendo confirmado o recebimento da comunicação processual pelo seu destinatário (ID’s 48686406, 48686414, 49060738 e 49060740).
Feita tal consideração, impõe consignar que, de acordo com o art. 193 do CPC/15, “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”.
Outrossim, o inciso V, do art. 216 do mesmo diploma normativo dispõe que a citação pode ser feita por meio eletrônico, conforme regulamentação legal.
Diante disso, o Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, na Resolução nº 354/2020, as regras para cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, preceituando, em seu art. 8º, que "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". (destaquei).
Ademais, consta dos arts. 9º e 10 de tal resolução, in verbis: Art. 9º.
As partes e os terceiros interessados fornecerão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. §1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. §2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.". (negritei) Por seu turno, a Douta Corregedoria Geral de Justiça do ES editou o Provimento nº 63/2021, instituindo o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos, a saber, telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário desta Unidade da Federação.
Assim, em consonância com as diretrizes estipuladas pelo Órgão Censor do Poder Judiciário Nacional, o art. 3º do ato normativo supra estabelece que “A citação, a notificação ou a intimação por meio do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail) será voluntária” (ressaltei), devendo ser fornecidos os dados necessários para tanto, no ato de ajuizamento do feito ou na primeira oportunidade de intervenção processual, pela parte interessada e seus advogados, por meio de declaração específica, instruída com cópia do seu documento pessoal com foto (art. 4º do referido Provimento) Por oportuno, vale registrar, ainda, que as comunicações judiciais podem ser efetuadas por meio eletrônico, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade da parte destinatária de tal ato processual (art. 193 e seguintes do CPC/15).
Nesta toada, conforme preceitua o art. 8° do mencionado Provimento Estadual, “caberá a parte interessada consentir por resposta expressa e inequívoca, quando indagada, usando-se de expressões 'intimado(a)', 'recebido', 'confirmo o recebimento' ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico (e-mail).” (enfatizei).
Por fim, o art. 11 do diploma normativo em comento estipula que no ato da comunicação eletrônica efetivada durante o expediente forense, o servidor responsável pelo seu cumprimento encaminhará, via aplicativo de mensagem ou correio eletrônico, cópia do despacho ou da decisão judicial contendo: I) a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II) os documentos necessários para a integral prática do ato processual; e III) a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual.
Diante do apontado e considerando que já foi realizada tentativa infrutífera de citação eletrônica do executado, através do telefone/Whatsapp ora indicado pelo credor, não sendo confirmado o recebimento da comunicação processual por aquela parte, indefiro o pleito de reiteração da medida em questão.
Por seu turno, não se pode olvidar que, nos termos do §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da não localização do executado, julgo extinta a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente quanto ao teor da presente sentença.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:49
Desentranhado o documento
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21/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:39
Juntada de
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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16/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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