TJES - 0000665-79.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000665-79.2017.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDA COSME DOS SANTOS REQUERIDO: ROSANGELA BATISTA GUANANDY, AURELINA COELHO DUARTE DA FONSECA, MARILEA DUARTE LACERDA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEC PEREIRA DOS SANTOS TORRES DA SILVA - ES33274 Advogado do(a) REQUERIDO: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2.
Fundamentação Deixo de analisar eventuais questões preliminares em vista do disposto no art. 282, §2º, e art. 488, ambos do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Verifico que foi proferido despacho no id 51901964 determinando que as partes se manifestassem sobre a necessidade de dilação probatória, tendo as partes quedado silentes.
Desse modo, o feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
DECIDO.
Trata-se de ação por reparação de supostos danos morais.
Alega a autora que, no dia 05/05/2017, foi destratada pelos requeridos no interior da biblioteca municipal.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte requerente não produziu nenhuma prova dos fatos alegados, tendo a ação sido movida unicamente com base na narrativa apresentada.
Destaco que as partes requeridas, na ocasião, eram funcionários da biblioteca, portanto, servidores públicos.
Contudo, não há nos autos indicação ou menção de que a requerente tenha, sequer, formalizado reclamação nos canais competentes da administração municipal.
Uma das alegações autorais foi a de que as requeridas teriam movido seus pertences de lugar.
Esse fato em particular é reconhecido pela requerida Rosângela Vicente, que em contestação às folhas 14-17 dos autos físicos (p. 13-16 dos autos digitalizados) afirma que esse movimento ocorreu porque a requerente teria desrespeitado regras de utilização do espaço.
Nesse panorama, embora esteja evidente que ocorreu algum desentendimento entre as partes no citado dia, entendo que a situação não passou de um mero dissabor, não havendo elementos que evidenciem ocorrência de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos aos direitos subjetivos e à esfera personalíssima da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
Pelo exposto, não estando comprovada ocorrência de ato ilícito, o destino da ação deve ser a improcedência.
Destaco, por oportuno, que a parte Rosângela Vicente apresentou pedido contraposto de condenação da requerente ao pagamento de danos morais.
O pedido contraposto deverá ser improcedente pelos mesmos motivos aqui expostos: a situação não passou de um mero dissabor.
Por fim, em que pese alegação das partes requerentes, não verifico a ocorrência de má-fé no presente caso por parte da requerente.
Embora não esteja configurado o dano, o mero de fato de se acionar o judiciário e não sair vitorioso não caracteriza ocorrência de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Conceição da Barra - ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ROSANGELA BATISTA GUANANDY Endereço: Av.
Anisio Kock da Cunha, 12, São Tiago, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: AURELINA COELHO DUARTE DA FONSECA Endereço: Rua Paraiso, 193, Bairro Marcílio Dias II, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: MARILEA DUARTE LACERDA RIBEIRO Endereço: RUA PINHEIRO, 38, BAIRRO FLORESTA, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
09/07/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 13:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILEA DUARTE LACERDA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 18:17
Decorrido prazo de VANDA COSME DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:17
Decorrido prazo de AURELINA COELHO DUARTE DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de VANDA COSME DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VANDA COSME DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VANDA COSME DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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