TJES - 0000072-60.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000072-60.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO DUTRA DA ROSA REQUERIDO: DOMIS DOMICIANO DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO - ES29342 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Cautelar Inominada ajuizada por GERALDO DUTRA DA ROSA, em face de DOMIS DOMICIANO DA CONCEICAO, na qual pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão do ônibus descrito na exordial, ou, que seja oficiado o DETRAN visando a restrição judicial do veículo.
Decisão às fl. 56/57, deferindo parcialmente o pleito autoral, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que seja realizada a restrição judicial de transferência do referido automóvel.
Contestação à fl.140.
Réplica à fl.145.
Despacho à fl. 150, determina a intimação da parte autora para requerer o que entender ser de direito.
Certidão id: 33685804, informa que a parte autora não se manifestou quanto à intimação eletrônica expedida.
Determinada a intimação pessoal da parte autora (id: 37742237), esta não obteve êxito (id:66887891). É o que importa relatar, DECIDO. _____________________________________________________ Compulsando os autos, verifica-se que foi frustrada a intimação eletrônica da parte autora, sendo determinado, no despacho de id 37742237, a intimação pessoal do Requerente para dar andamento no feito e requer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O oficial de justiça tentou por duas vezes realizar a intimação pessoal no endereço constante dos autos (id: 66887891), contudo não obteve êxito e, até a presente data, a parte autora não se manifestou, não tendo adotado as providências cabíveis e necessárias para o prosseguimento do feito.
Logo, entendo que a tentativa de intimação da parte autora, no endereço cadastrado nos autos, implica validade da intimação da parte para dar andamento ao feito, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Destaco, ainda, a redação do art. 485, III, do CPC, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta feita, em razão da validade da intimação realizada no endereço declinado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, CPC, a meu ver, é caso de extinção do feito por abandono, na forma do disposto no art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como, em honorário de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §10, do CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Tendo em vista a atuação do defensor dativo, em favor do Réu, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Leonardo das Neves Ribeiro, OAB/ES 29.342, no valor de R$200,00 (duzentos reais), nomeado à fl. 147, cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n.º 2821-R/2011.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de atuação de dativo.
Após, não havendo questões pendentes, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 7 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.0670/2025) -
09/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO DUTRA DA ROSA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de GERALDO DUTRA DA ROSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 03:10
Decorrido prazo de GERALDO DUTRA DA ROSA em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 16:55
Apensado ao processo 0000337-62.2011.8.08.0015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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