TJES - 5008901-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AELSON RIOS SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008901-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELSON RIOS SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Aelson Rios Silva em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Custas iniciais quitadas (id. 40394551).
Afirma o autor, em síntese, ter contrato de prestação de assistência à saúde com a ré e apresentar quadro clínico de deformidade dento-esquelética classe II, sendo recomendada cirurgia ortognática com cirurgião odontológico bucomaxilofacial, com urgência.
Em razão disso, solicitou a autorização do procedimento em 30/01/2024, tendo a ré alegado inexistir profissional credenciado em sua rede de atendimento, encaminhando-o para nova avaliação com o cirurgião Dr.
Renato Marano, o qual enviou à ré o orçamento da cirurgia.
No entanto, o procedimento não foi autorizado.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a cirurgia conforme solicitação do médico assistente, incluindo os materiais necessários.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
No id. 40479958, a análise do pedido de urgência foi postergada para após a resposta da ré.
A ré contestou no id. 48848561, alegando que o autor está inadimplente e que não houve negativa de cobertura ao procedimento solicitado pelo autor, mas apenas a necessidade de avaliação técnica diante da indicação de profissional fora da área de competência.
Sustenta que se trata de cirurgia eletiva, sem urgência comprovada, e que foi sugerida consulta com profissional da rede credenciada.
Defende a legalidade de sua conduta, a inexistência de danos e impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência ou verossimilhança.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no id. 49694405.
Por força do despacho de id. 49969324, foi determinada a intimação das partes para que indiquem as provas que desejam produzir e para que o autor comprove o adimplemento das parcelas do plano, tendo este se manifestado no id. 51377829.
A medida liminar foi concedida no id. 51541700, sendo determinado que a ré autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor, relativamente à cirurgia ortognática a ser realizada por cirurgião odontológico bucomaxilofacial.
Contudo, o autor informou que a ré não cumpriu a liminar, pelo que, por força do despacho de id. 54130970, foi determinada a intimação da ré para comprovar o cumprimento, tendo ela se limitado a afirmar que interpôs agravo de instrumento (id. 51541700).
O agravo de instrumento, todavia, foi recebido sem efeito suspensivo, conforme certificado no id. 54317084.
No id. 56509589, o autor requereu a majoração da multa diária, o que foi deferido no id. 55774984.
A liminar seguiu sem cumprimento, pelo que, na decisão de id. 62852612, o comando foi convertido em resultado prático equivalente, consubstanciado na realização de todos os procedimentos necessários, em clínica/hospital especializado na rede privada - inclusive com consultas preparatórias.
O autor, portanto, foi intimado para juntar três orçamentos de clínicas/hospitais especializados para que seja realizado o bloqueio nas contas bancárias da ré e a liberação do valor médio orçado.
O autor apresentou os orçamentos no id. 63109452, pelo que, no id. 64020899, foi determinado o bloqueio de R$ 91.400,42 para efetivação da tutela prática equivalente, sendo a ré devidamente intimada, todavia ficou inerte.
No id. 66904493, o autor requereu a expedição de alvará.
Pois bem.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
As questões de fato controvertidas são a) a doença que acomete o autor; b) a cobertura contratual do tratamento pela ré; c) a necessidade de realização da cirurgia fora da rede credenciada.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à parte autora comprová-los.
Defiro a prova pericial odontológica requerida pela ré no id. 53414629.
As questões de direito controvertidas são a) a responsabilidade civil da ré; b) ausência de cobertura por estar fora do rol da ANS.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a perita cirurgiã-dentista Ylla Nazareth Valle Cola, com telefone (27) 99520-4343, e-mail [email protected] e endereço Rua Misael Pedreira da Silva, n.º 70, sala 602, Vitória/ES. 3 - Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar currículo do profissional indicado e proposta de honorários. 4 - Apresentada a proposta de honorários e o currículo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e apresentarem quesitos, bem como a parte ré para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 6 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 10 - Após, conclusos. 11 - Desde já, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento de R$ 91.400,42.
Registro que, após a realização dos procedimentos, o autor deve comprovar, por meio da juntada de notas fiscais, todas as despesas com o procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito e consequente ordem de devolução das quantias. 12 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/05/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de AELSON RIOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008901-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELSON RIOS SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção No id. 62852612, determinei a intimação do autor para trazer orçamentos de clínicas/hospitais especializados para que seja realizado o bloqueio nas contas bancárias da ré e a liberação do valor médio orçado.
No id. 63109452, o autor se manifestou e apresentou orçamentos.
Dessarte, considerando a apresentação dos orçamentos, determino o bloqueio de R$ 91.400,42 (noventa e um mil e quatrocentos reais e quarenta e dois centavos) para efetivação da tutela prática equivalente.
Segue resultado da pesquisa via sisbjaud.
Intimem-se as partes para ciência e o réu para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Preclusa a decisão, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
14/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
14/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008901-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELSON RIOS SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção No id. 62852612, determinei a intimação do autor para trazer orçamentos de clínicas/hospitais especializados para que seja realizado o bloqueio nas contas bancárias da ré e a liberação do valor médio orçado.
No id. 63109452, o autor se manifestou e apresentou orçamentos.
Dessarte, considerando a apresentação dos orçamentos, determino o bloqueio de R$ 91.400,42 (noventa e um mil e quatrocentos reais e quarenta e dois centavos) para efetivação da tutela prática equivalente.
Segue resultado da pesquisa via sisbjaud.
Intimem-se as partes para ciência e o réu para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Preclusa a decisão, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AELSON RIOS SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
21/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008901-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELSON RIOS SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Aelson Rios Silva em face de Unimed Nacional.
A medida liminar foi concedida no id. 51541700, sendo determinado que a ré autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor, relativamente à cirurgia ortognática a ser realizada por cirurgião odontológico bucomaxilofacial.
Não obstante ter sido regularmente intimada, a ré não cumpriu a decisão.
Em vista disso, foi determinada nova intimação para comprovação do cumprimento (id. 51541700).
Contudo, a ré se limitou a informar que interpôs agravo de instrumento (id. 54164970).
Por conseguinte, a multa diária foi majorada (id. 55774984) e a ré foi novamente intimada para cumprimento.
Contudo, a decisão liminar segue pendente de cumprimento, conforme informado pelo autor no id. 62180075.
No id. 54317084, foi certificado o recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
Pois bem.
Vejo que a ré nega o cumprimento da liminar concedida, razão pela qual o comando deve ser convertido em resultado prático equivalente, na forma do art. 497, do CPC, qual seja: a ordem concedida poderá ser efetivada mediante a realização de todos os procedimentos necessários, em clínica/hospital especializado na rede privada - inclusive com consultas preparatórias -, tudo às expensas da ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO.
REITERADO DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARTIGO 497 DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor do disposto no artigo 497, do CPC, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.
Quando comprovado o reiterado descumprimento, pelo plano de saúde, da determinação de realização de procedimentos comprovadamente necessários para a manutenção da saúde física e psicológica de paciente que realizou cirurgia bariátrica, é cabível o bloqueio de valores para assegurar a realização futura de procedimentos de que necessita a Autora. 3.
Recurso desprovido. (AI 5005597-60.2023.8.08.0000, Data: 19/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR) Para tanto, o autor deverá trazer 3 (três) orçamentos de clínicas/hospitais especializados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para que seja realizado o bloqueio nas contas bancárias da ré e a liberação do valor médio orçado, garantido o direito ao contraditório.
Ressalto que eventual bloqueio de valores para alcançar o resultado prático equivalente não acarreta prejuízo à execução das astreintes.
Com a juntada dos orçamentos, façam-me conclusos com urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/10/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de AELSON RIOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de AELSON RIOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/06/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de AELSON RIOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:50
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/04/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:24
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de juntada de guia
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/10/2024 16:16