TJES - 5006040-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006040-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY DA SILVA PESCA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARLY DA SILVA PESCA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, por meio da qual pretende a revisão das faturas do mês de Outubro de 2024 e Janeiro de 2025 apontando faturamento irregular em razão do elevado valor cobrado, do qual requer a revisão com emissão de novos boletos.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cabe ressaltar que neste procedimento não se realiza perícia e a matéria posta nos autos (cobrança irregular de consumo) poderia demandar prova complexa.
Com efeito, o valor da fatura é aferido de forma objetiva, com base em medição feita em equipamento instalado para este fim e eventual problema no medidor (ou da unidade) poderia demandar prova pericial.
Todavia, nota-se que para além das faturas impugnadas, a cobrança das demais faturas teriam se "normalizado" e de maneira pontual, entende-se que possível a revisão, de maneira muito excepcional, de determinada fatura e este é o caso dos autos, razão pela qual rejeita-se a preliminar de incompetência dos juizados especiais, por necessidade de perícia.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que é induvidosa a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré, concessionária de serviço público, tornando-se imperiosa a facilitação da defesa dos seus interesses com a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida fazer prova da regularidade das cobranças impugnadas na inicial, contudo, se satisfez apenas alegando que o faturamento encontra-se em ordem, pois seguiu de forma sequencial e crescente, evidenciando que o volume de água consumido , e para tanto, a ré juntou no bojo da contestação ''prints'' da tela de seu sistema informatizado contendo a verificação de abastecimento, alegando que há qualquer ocorrência que justifique algum erro de leitura, não havendo, portanto, prática de qualquer ato ilícito, até porque foi realizada a aferição do hidrômetro, sendo avaliado que “foi realizado teste de registro com tomadas de água e reservatório fechados e o hd continuou girando. suspeita de vazamento interno oculto. não foram identificados vazamentos externos de responsabilidade da Cesan, bem como indícios de reparos recentes”, imputando a causa a possível aumento do consumo ou ainda a algum problema interno, como vazamento, esquecimento de torneiras abertas etc.
Todavia, malgrado a ré alegue que as inspeções realizadas no equipamento de medição não tenham detectado qualquer problema de responsabilidade da concessionária (sendo provavelmente decorrente de falha interna), não se pode perder de vista que após inspeção as faturas se regularizaram, ou seja, voltaram a valores anteriormente pagos.
Desse modo, ante a ausência de prova a respeito da origem do débito lançado nas faturas com referentes aos meses de Outubro de 2024 e Janeiro de 2025, ônus este que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, mister se reconhecer que os valores lançados nas faturas impugnadas são excessivos e comportam revisão.
Cumpre observar que a parte autora não pretende a declaração de inexigibilidade do débito, mas sim, a revisão dos valores das faturas de Outubro de 2024 e Janeiro de 2025, postura compatível com a boa-fé exigida nas relações de consumo, vez que efetivamente utilizou o serviço, e, neste pormenor, adota-se em favor do consumidor medida que entende ser mais justa e equânime ao deslinde da controvérsia (art. 6º da Lei 9.099/95), qual seja, determinar a revisão das faturas referentes a Outubro de 2024 e Janeiro de 2025 com base na média de consumo dos 12 meses anteriores à constatação das irregularidades, isto é, tomando por base os valores lançados nas faturas com vencimento para Outubro de 2023 à Setembro de 2024, concedendo-se a autora prazo de trinta dias corridos para pagá-las após a expedição.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido, e como os fatos não geraram outras repercussões (suspensão ou negativação), deixa de acolher o pedido de reparação moral.
Aliás, não houve interrupção do serviço e por esta razão não há como acolher lesão moral presumida e não há comprovação de ofensa a honra da autora.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de OBRIGAR a requerida a revisar e reemitir as faturas referentes a Outubro de 2024 e Janeiro de 2025, cujos valores deverão ser apurados com base na média das 12 últimas faturas dos meses impugnados (com vencimentos de Outubro de 2023 à Setembro de 2024), conforme definido na fundamentação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, confirmando neste ato a tutela deferida ao id. 63637075, sob pena inexigibilidade do débito.
Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal – Súmula 410 STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária) Fica a parte Autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 5 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARLY DA SILVA PESCA Endereço: Rua Pinheiros, 55, QD 15, LT 11, Parque Santa Fé, SERRA - ES - CEP: 29182-102 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, EDIF ED.
BEMGE LOJA14 ANDAR 2 ANDAR 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
09/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:04
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARLY DA SILVA PESCA - CPF: *42.***.*06-22 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:07
Audiência Una realizada para 10/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 02:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:56
Processo Inspecionado
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20/02/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:56
Audiência Una designada para 10/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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