TJES - 5017736-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017736-26.2025.8.08.0048 INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: VANESSA ROCHA LOPES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado na alínea 'a' dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Superada tal questão processual, cumpre destacar, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 70126365, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta a este sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), identificando a semelhança desta demanda com aquela tombada sob o n° 5017715-84.2024.8.08.0048, a qual tramitou perante o Douto 2° Juizado Especial Cível de Serra, sendo extinta por meio de sentença homologatória de acordo.
Outrossim, da análise da aludida composição, é possível constatar que a devedora assumiu a obrigação de pagamento das cotas condominiais vencidas entre agosto de 2023 e junho de 2024, as quais totalizaram R$ 5.983,02 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e dois centavos).
Denota-se, ainda, que os transatores ajustaram que o adimplemento do apontado débito seria efetivado mediante 01 (uma) entrada de R$ 1.695,00 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais) e de 11 (onze) prestações, iguais e sucessivas, de R$ 389,82 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Entrementes, depreende-se, da planilha acostada ao ID 69627119, a inserção de parcelas objeto de tal pactuação.
Destarte, exsurge configurada, em relação às exigências acima descritas, a coisa julgada, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337 do CPC/15, devendo as mencionadas dívidas serem exigidas no caderno processual em que constituído o aludido título executivo judicial.
Fixada tal premissa, o Código de Ritos Pátrio consigna essa como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso V, do seu art. 485.
Registre-se, ainda, que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º, do art. 485 do citado diploma normativo.
Pelo exposto, julgo extinta a lide executiva, com fulcro no inciso V, do art. 485 c/c parágrafo único, do art. 771 do CPC/15, no tocante as taxas condominiais suprarreferidas, incumbindo ao credor requerer o seu adimplemento no âmbito competente.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, excluindo da pretensão ora deduzida os débitos objeto do ajuste de vontades antes referido, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do citado diploma legal).
Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento.
Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido.
De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15).
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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