TJES - 5008336-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008336-22.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FRANCIEGO PRUDENTE DE AGUIAR *43.***.*90-92 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S.A. em face de Franciego Prudente de Aguiar.
A liminar concedida no id. 47210165 não foi cumprida. À vista disso, o autor requereu a conversão para ação de execução (id. 67185069).
Pois bem.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC.
Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (ids. 40058976 e 40058981), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução.
Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Na ausência de planilha atualizada de débito, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias.
Sendo assim: 1.
Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 2.
Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3.
Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 4.
Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 6.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 7.
Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc.
I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando,
por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 8.
Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 9.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud. 10.
Evolua-se a classe para execução de título extrajudicial. 11.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 15:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:56
Processo Inspecionado
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10/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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