TJES - 0003165-33.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0003165-33.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA INTERESSADO: ADRIANO SOUZA DE MELO EXECUTADO: MORIANE SOBRAL ALVES = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo em face de Moriane Sobral Alves, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional pela sentença (vide págs. 20/21 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide págs. 3/7 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), oportunidade em que também se incluiu no polo passivo a pessoa de Adriano Souza de Melo, na qual as partes, no ID 71986270, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 71986270, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, todos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula '6)' do acordo ID 71986270). 3.
Honorários na forma ajustada (vide cláusula ‘2)’ do acordo ID 71986270).
Custas iniciais quitadas (vide comprovante em anexo) e sem as remanescentes, por força da isenção concedida na sentença proferida às págs. 20/21 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. 4.
Conforme ajustada entre as partes na cláusula ‘3)’ do acordo ID 71986270, segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa das restrições de 'transferência' inseridas à pág. 15 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 04.pdf e pág. 14 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 05.pdf, ambos disponíveis no drive, sobre o veículo JTA/Suzuki EN125 Yes, placa MRW-9733/ES. 5.
Em relação aos valores indisponibilizados através do Sistema SisbaJUD às págs. 7/14 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 04.pdf e págs. 6/13 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 05.pdf, ambos disponíveis no drive, como nada ficou ajustado entre as partes no acordo ID 65743864 sobre a destinação de referidos valores constritos, determino sua devolução a parte executada.
Via de consequência, se requerido/procurado, defiro desde já a expedição de 2 (dois) alvarás judiciais eletrônicos para saque/levantamento, a saber: - 5.a) Em favor da executada Moriana Sobral Alves (CPF nº*41.***.*61-50), de seu advogado e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerido, dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias às págs. 7/14 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 04.pdf e págs. 6/13 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 05.pdf, ambos disponíveis no drive, já transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072022000008728532, 072022000008728540 e 072022000008728559), incluindo os acréscimos legais; e - 5.b) Em favor do devedor Adriano Souza de Melo (CPF nº*22.***.*00-77), de sua advogada e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerido, dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias às págs. 7/14 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 04.pdf e págs. 6/13 do arquivo 0003165332017808001 VOL 001 PARTE 05.pdf, ambos disponíveis no drive, já transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072022000008728486, 072022000008728494, 072022000008728508, 072022000008728516 e 072022000008728524), incluindo os acréscimos legais.
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 6.
Em relação ao pedido de retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, o indefiro porque não há nenhuma ordem proferida por este juízo para que fosse realizada a inclusão do nome da parte devedora perante referido cadastro, sendo assim de integral responsabilidade da parte exequente promover a respectiva baixa nos cadastros negativos de crédito, caso a tenha realizado unilateralmente/administrativamente. 7.
No mais, deixo de promover a baixa de outras penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula '6)' do acordo ID 71986270), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ADRIANO SOUZA DE MELO - CPF: *22.***.*00-77 (INTERESSADO), MORIANE SOBRAL ALVES - CPF: *41.***.*61-50 (EXECUTADO) e UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:00
Juntada de Mandado - Intimação
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07/05/2025 17:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/01/2025 16:40
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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