TJES - 0000583-68.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000583-68.2016.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO e TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-60.2014.8.08.0052, que visa a cobrança de valores oriundos da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01613-7.
Os embargantes sustentam, em suma, a inexigibilidade do débito executado, alegando que a obrigação foi integralmente satisfeita no bojo de outra demanda judicial (processo nº 0000649-53.2013.8.08.0052), na qual as seguradoras foram condenadas a quitar o financiamento junto ao banco embargado.
Intimado a se manifestar, o banco embargado apresentou impugnação (ID 64830246), na qual, após tecer considerações sobre a origem da dívida e a legitimidade da execução à época de seu ajuizamento, reconheceu expressamente a quitação do débito em decorrência do cumprimento da sentença proferida no processo nº 0000649-53.2013.8.08.0052, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito executivo. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da exigibilidade do título que fundamenta a ação de execução.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do objeto tanto da ação de execução quanto dos presentes embargos: a satisfação integral da obrigação.
O próprio credor, BANCO DO BRASIL S/A, em sua peça de impugnação aos embargos (ID 64830246), de forma inequívoca, informa a liquidação do débito e pugna pela extinção da execução.
Tal manifestação constitui ato de reconhecimento da satisfação da obrigação, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a satisfação da obrigação, a pretensão executória do credor se esgota, desaparecendo o seu interesse de agir no prosseguimento do feito.
Por conseguinte, os presentes embargos à execução, que têm por finalidade a desconstituição do título executivo ou a oposição de defesas à execução, também perdem seu objeto.
A existência dos embargos é acessória e dependente da subsistência da ação principal de execução.
Extinta esta pela quitação, aqueles devem seguir o mesmo destino, pela perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
Embora a execução tenha sido ajuizada de forma legítima à época, o exequente, após ter seu crédito satisfeito, não comunicou o fato de imediato aos autos, permitindo que o processo executivo prosseguisse indevidamente, culminando na penhora de valores e forçando os executados a oporem os presentes embargos para se defenderem de uma cobrança já extinta.
Desse modo, foi a conduta do banco exequente que deu causa à oposição dos embargos.
Assim, deve o embargado arcar com as custas e honorários advocatícios relativos aos embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO de Embargos à Execução (nº 0000583-68.2016.8.08.0052), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 0000795-60.2014.8.08.0052), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada/exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais dos embargos à execução e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SILVERIO MERIZIO Endereço: RODOVIA ROBERTO CALMON, KM 39, S/N, INTERIOR, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: WELITON MERISIO Endereço: RAIMUNDO MAURICIO FREIRE, 80, PARQUE GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-590 Nome: TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Endereço: RAIMUNDO MAURICIO FREIRE, 80, CASA, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-590 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
16/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000583-68.2016.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 Advogada do INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica a advogada supramencionada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os Embargos à Execução.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 61979191.
RIO BANANAL/ES, 13 de fevereiro de 2025.
KATIA REGINA MANGABEIRA PINTO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 06:47
Decorrido prazo de TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:47
Decorrido prazo de SILVERIO MERIZIO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:47
Decorrido prazo de WELITON MERISIO em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:52
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 16:40
Apensado ao processo 0000795-60.2014.8.08.0052
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12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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