TJES - 5002656-47.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ALDECLECIR ROSA SANTANA - CPF: *43.***.*05-50 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDECLECIR ROSA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002656-47.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECLECIR ROSA SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Ante a comprovação da parte ré (ID. 63719554) quanto ao pagamento integral do valor devido - indicado pela parte autora em ID. 53260645 -, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Considerando que houve pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente independente do trânsito em julgado da presente. 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:21
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
-
14/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002656-47.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECLECIR ROSA SANTANA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 Advogado do(a) REQUERIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Valor da Causa: R $7,627.69 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22705156 Petição Inicial Petição Inicial 23031410550759500000021799673 22705158 1.
Petição inicial Petição inicial (PDF) 23031410550787500000021799675 22705159 2.
Procuração - declaração de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031410550816300000021799676 22705162 3.
Registro de dívida prescrita no Serasa Documento de comprovação 23031410550870600000021799679 22705163 4.
Isenção de imposto de rensa 2022 para fins de AJG Documento de comprovação 23031410550904400000021799680 22705164 5.
Isenção de imposto de rensa 2021 para fins de AJG Documento de comprovação 23031410550924400000021799681 22705165 6.
Isenção de imposto de rensa 2020 para fins de AJG Documento de comprovação 23031410550954400000021799682 22787960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23031516101548900000021877342 22943169 Despacho - Carta Despacho - Carta 23032809181188900000022025053 22943169 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23032809181188900000022025053 30166207 869-23 5002656-47.2023 28748159 Aviso de Recebimento (AR) 23083116130948600000028906178 30165802 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23083116131056800000028906173 30496631 Contestação Contestação 23090611300549100000029217418 30496633 Kit Representação HORPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S A Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090611300566800000029217420 31501837 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092716410532200000030169521 35564970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121416225104700000034006365 37774591 Réplica Réplica 24020716420963400000036096863 38013295 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021513301396300000036320908 39029691 Sentença - Carta Sentença - Carta 24022717012737400000036899168 39029691 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717012737400000036899168 39029691 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24022717012737400000036899168 39699810 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031410412745000000037896846 39724616 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031414203139500000037920213 41914041 571-24 5002656-47.2023 39029692 Aviso de Recebimento (AR) 24042317364794700000039963852 41914036 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042317364851300000039963849 43299074 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051615502754800000041261486 50104804 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090510262409000000047600950 50980080 Despacho Sentença 24091610551889800000047762678 50980080 Despacho Sentença 24091610551889800000047762678 53260645 Petição (outras) Petição (outras) 24102311321884300000050530946 55916985 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24120514133669600000052972916 56028761 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24121614483363500000053075886 56028764 5002656-47.2023.8.08.0030 CUSTAS Certidão - Contadoria Custas 24121614483378900000053075888 56715927 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121717431704100000053711183 56945410 Petição (outras) Petição (outras) 24122315341104600000053925212 56945411 ALDECLECIR ROSA Documento de comprovação 24122315341112400000053925213 56945412 CUSTAS - ALDECLECIR ROSA SANTANA - PROC 5002656-47.2023.8.08.0030 - PJE ES Documento de comprovação 24122315341126600000053925214 61667899 Petição (outras) Petição (outras) 25012212572690500000054767227 -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:41
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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16/12/2024 14:48
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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05/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024 para ALDECLECIR ROSA SANTANA - CPF: *43.***.*05-50 (REQUERENTE) e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0017-30 (REQUERIDO).
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALDECLECIR ROSA SANTANA em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ALDECLECIR ROSA SANTANA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:01
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido de ALDECLECIR ROSA SANTANA - CPF: *43.***.*05-50 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:23
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 11:12
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:18
Processo Inspecionado
-
17/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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