TJES - 5000390-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000390-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP AGRAVADO: LAYARA MOREIRA CALIXTO CAMPELO Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Espírito Santo em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando sua nomeação e posse no cargo público, após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais.
Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, em síntese, que a decisão recorrida viola o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, no sentido de que não é possível a nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da ação principal, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso em tela.
Pela decisão id 12021442, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A Agravada apresentou contrarrazões no id 12277035 e interpôs recurso de agravo interno no 12277040, insurgindo-se contra a decisão interlocutória.
O Agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno no id 12861434, pugnando, em síntese, pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
A partir de consulta aos autos eletrônicos de origem, observa-se que fora proferida sentença que, em cognição exauriente, julgou o mérito da ação e rejeitou a pretensão autoral (id 70854198).
Consoante cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Por fim, registro que faz-se desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão.
Publique-se.
Vitória, 2 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
03/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2025 17:48
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000390-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP AGRAVADO: LAYARA MOREIRA CALIXTO CAMPELO Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, fica intimado INSTITUTO AOCP para ciência da decisão ID 12021442 e do agravo interno ID 12277040.
VITÓRIA-ES, 03 de abril de 2025. -
03/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000390-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP AGRAVADO: LAYARA MOREIRA CALIXTO CAMPELO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Espírito Santo em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando sua nomeação e posse no cargo público, após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, em síntese, que a decisão recorrida viola o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, no sentido de que não é possível a nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da ação principal, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso em tela.
Brevemente relatado, passo a examinar o pedido liminar formulado.
Do exame inicial das razões recursais, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Denota-se dos autos de origem que, em um primeiro momento, fora proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar de prosseguimento da candidata ora Agravada nas demais etapas do certame regido pelo Edital PMES nº 003/2018, objetivando o provimento no cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
A referida decisão interlocutória foi objeto de reforma em decorrência do provimento do recurso de agravo de instrumento nº. 0030691-62.2019.8.08.0024, do qual foi Relator o Exmº.
Desembargador Jorge do Nascimento Viana, que confirmou a medida liminar proferida em segundo grau, assegurando o direito da ora Agravada de prosseguir nas demais etapas do certame.
Pela decisão judicial id 40321738 ora agravada, o Juízo a quo lançou mão de entendimento jurisprudencial que condiciona a nomeação/posse de candidato sub judice à ocorrência do trânsito em julgado da decisão que assegurou sua permanência no certame.
Ao expor suas razões, o douto magistrado a quo considerou que o "trânsito em julgado" do v. acórdão que reformou a decisão interlocutória inicialmente proferida pelo Juízo seria bastante para assegurar a imediata nomeação e posse da candidata no cargo pretendido, sob as seguintes premissas: "Aplicando essa exegese ao caso concreto, uma vez ocorrido o trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 0030691-62.2019.8.08.0024, ficaria autorizada a nomeação/posse da requerente, como eficácia do recurso em questão.
Ao consultar o andamento processual do Agravo de Instrumento nº 0030691-62.2019.8.08.0024, constatei que houve o trânsito em julgado no dia 11.07.2023, conforme certidão do dia 23.08.2023.
Dessa forma, como decorrência do próprio Agravo de Instrumento nº 0030691-62.2019.8.08.0024, entendo ser justa a determinação de nomeação/posse da requerente." Em que pese a judiciosa conclusão do douto magistrado, impende considerar que o v. acórdão proferido no agravo de instrumento, embora vinculante na medida em que reforma ou mantém decisão interlocutória, não se reveste de caráter definitivo sobre a lide principal, pois cuida de pronunciamento jurisdicional em sede de cognição sumária e de natureza precária, seguindo a mesma sorte do provimento judicial impugnado pela respectiva via recursal.
A própria natureza da referida via recursal reflete sua função acessória e incidental, na medida em que não possui aptidão para substituir a decisão final da demanda, que apenas se concretizará com o trânsito em julgado da sentença definitiva na ação principal.
Nesse contexto, o trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento não induz ao trânsito em julgado da lide, mas apenas à consolidação provisória de uma decisão interlocutória dentro da fase processual em curso.
O entendimento contrário permitiria que decisões interlocutórias reformadas pelo tribunal adquirissem força de coisa julgada material, o que subverteria a lógica do sistema recursal e da estabilização da demanda.
Tal distinção é salutar, pois decorre da própria natureza do provimento jurisdicional concedido em sede de tutela de urgência, que não possui definitividade, podendo ser revogado a qualquer tempo diante de nova apreciação dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos.
Por tal razão, aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no Tema 476, consolidou entendimento no sentido de que a nomeação e posse de candidato sub judice somente são admissíveis após o trânsito em julgado da ação principal, vedando-se a efetivação do candidato com base em decisão precária.
No referido tema, restou assentada a seguinte tese: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." Forçoso reconhecer, assim, que o trânsito em julgado relevante para fins de nomeação e posse do candidato não é o do agravo de instrumento, mas sim o da ação principal.
Ademais, para além da valoração equivocada quanto à interpretação acerca do marco trânsito em julgado, a decisão agravada afronta entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, que veda a nomeação de candidatos sub judice antes do trânsito em julgado da lide principal.
Em situações análogas, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado" (REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017).
Neste sentido também é a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – CANDIDATO SUB JUDICE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de o agravado ser nomeado e empossado, liminarmente, para o cargo de Auditor Fiscal, tendo em vista a obtenção de medida liminar que suspendeu os efeitos do seu ato de eliminação no dito concurso e, via de consequência, viabilizou o prosseguimento nas demais etapas do certame. 2.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada a posse ao candidato é imprescindível que tenha havido o trânsito em julgado da sentença que decide o mérito da ação de conhecimento, não sendo concebível a posse liminar, mas tão somente a reserva de vaga ao participante. 3.
Assim, o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a continuidade de participação no certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5006210-80.2023.8.08.0000; Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 08.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – CANDIDATO SUB JUDICE – RESERVA DE VAGA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO 1.
Em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga.
Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo. 2.
Não é possível que se antecipem os efeitos da decisão precária, sendo certo que a promoção do agravado na carreira apenas poderá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes seus pedidos. 3.
A ação da recorrida acaba por adequar-se a ambas as hipóteses do artigo 5º da Resolução nº 259/2011 da ANS. 4.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 5.
Em que pese tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, à época da interposição do presente recurso, o candidato tinha direito, apenas, à reserva de vaga.
Cabe ao agravado valer-se das medidas que entender cabíveis, agora, para fazer cumprir o que restou decidido nos autos nº 5003786-65.2023.8.08. 7.
Recurso de agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5003786-65.2023.8.08.0000; Relator: LUIZ GUILHERME RISSO; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 11.09.2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOÇÃO PMES.
LIMINAR.
IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE VAGA. 1.
A continuação nas demais etapas do concurso público somente é admissível sem nomeação e posse.
Caso o candidato seja aprovado em todas as etapas subsequentes, enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o candidato terá direito apenas à reserva de vaga, isso se estiver dentro do número de vagas previstas no edital.
Precedentes do STJ. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5002751-70.2023.8.08.0000; Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 21.06.2024) Há de se ressaltar, ademais, que o próprio acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Sodalício não determinou a nomeação e posse da candidata ora Agravada, mas apenas assegurou-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame, de modo que a decisão objurgada extrapola a delimitação judicial ali constante.
Diante de todo o contexto delineado, vejo plausibilidade na tese recursal deduzida, bem como o periculum in mora decorrente da iminente nomeação e posse da Agravada, com subsequente ingresso remunerado nas fileiras militares sem a definitividade necessária à medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MMº.
Juiz de Direito a quo.
Intime-se o Agravante da presente decisão, bem como a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 03 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
07/02/2025 12:35
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2025 15:17
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
23/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 17:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
15/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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