TJES - 5006421-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006421-82.2024.8.08.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE ALFREDO MONTEIRO APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Alfredo Monteiro contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à preclusão pro judicato e à aplicação da teoria da actio nata.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado relativamente à análise da preclusão pro judicato e aplicação da teoria da actio nata como marco inicial do prazo prescricional para propositura da ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Destinam-se os embargos de declaração, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida. 4) O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões controvertidas, especialmente quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional a partir da data do pagamento administrativo a menor, em consonância com a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais. 5) Não há omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata, uma vez que o voto condutor da decisão fundamentou que o fato gerador da pretensão ocorreu com a ciência inequívoca do segurado acerca do pagamento parcial. 6) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada, conforme interpretação do §1º do art. 489 do CPC/2015. 7) A utilização dos embargos como meio de rediscutir os fundamentos do julgado ou manifestar inconformismo quanto ao entendimento adotado revela desvio da finalidade legal dos aclaratórios. 8) Ainda que manejados com finalidade prequestionadora, os embargos devem demonstrar vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo colegiado. 2.
O acórdão que enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.
A ciência do pagamento administrativo a menor constitui o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de complementação de indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º; CC/2002, art. 206, §1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970111/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30.03.2017, DJe 07.04.2017.
TJ-MG, AC 10000212557656001, Rel.
Des.
Fernando Lins, j. 17.08.2022.
TJ-SC, Ap. 5004808-08.2021.8.24.0058, Rel.
Des.
Roberto Lepper, j. 07.02.2023.
TJ-ES, Ap.
Cível 0025021-77.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 01ª Câmara Cível.
TJES, Emb.
Decl.
Ag ED Ag ED Ap 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS Sem notas orais. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15) se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Na hipótese, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do voto: Eminentes Pares, Tendo em vista o teor da sustentação oral empreendida pelo douto causídico na sessão pretérita, pedi o retorno dos autos para melhor analisar o quadro fático-jurídico que deles emana.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência da prescrição para cobrança de complementação de indenização securitária em razão de invalidez funcional permanente total por doença.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ação do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano, nos termos do §1º do inciso II o artigo 206 do Código Civil, contado a partir da data da ciência do "fato gerador da pretensão", que, em regra, dá-se com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Na hipótese, fora efetuado pagamento de indenização ao segurando em 28/05/2019, no valor de R$ 446.225,50, de modo que o apelante pretendeu o recebimento da complementação do montante, tendo ajuizado a ação originária em 27/05/2022.
Nesse cenário, a data do pagamento administrativo a menor deve ser considerado o marco temporal em que houve a ciência do fato gerador da pretensão, haja vista que se trata de ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do segurado e o valor devido.
A propósito do tema, a pacífica jurisprudência pátria e desta Corte de Jutiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL - TERMO INICIAL DO DEFLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A pretensão de recebimento de indenização securitária devida em razão de invalidez permanente se sujeita ao prazo prescricional de um ano, cuja deflagração não se opera com a simples ocorrência do acidente, nem mesmo com a ciência da mera existência de incapacidade laboral, fixando-se o termo inicial do prazo na ciência inequívoca da vítima acerca do caráter permanente da invalidez - A data do pagamento administrativo a menor deve ser considerada como a que o segurado teve noção acerca da imutabilidade das suas condições de saúde sendo, portanto, o termo inicial do defluxo do prazo prescricional para ajuizamento da ação de complementação da indenização securitária - A inércia do segurado em pleitear o recebimento da indenização securitária a partir da sua ciência do caráter permanente de sua invalidez importa em reconhecimento da prescrição do seu direito. (TJ-MG - AC: 10000212557656001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) COBRANÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PROCLAMADA NA ORIGEM - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADO QUE BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAPSO PRESCRICIONAL QUE FLUI DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL - PREJUDICIAL REFUTADA - RECURSO PROVIDO O prazo ânuo para o ingresso de ação de cobrança visando à complementação da indenização securitária flui da data da ciência do segurado acerca do pagamento a menor (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 821.024/SP, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 20.10.2016). (TJSC, Apelação n. 5004808-08.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5004808-08.2021.8.24.0058, Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 07/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA DE SEGURO – INCÊNDIO – PAGAMENTO A MENOR – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO PAGAMENTO INCOMPLETO – AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de suposto pagamento a menor, o termo inicial do prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é a data em que a parte segurada tem ciência inequívoca do pagamento incompleto efetuado pela seguradora. 2.
No mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano, consoante expressa disposição do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, a contar da data do pagamento realizado a menor. 3.
No caso dos autos, o referido pagamento ocorreu em 03/02/2017, sendo tal fato incontroverso nos autos, inclusive, a própria apelante produziu a prova do afirmado.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação em 28/08/2018, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição, não merecendo a sentença qualquer reparo. 4.
Por fim, a apelante solicitou pagamento complementar fora do prazo estipulado em contrato, qual seja o de 06 (seis) meses após o pagamento inicial, não havendo também que se falar em suspensão do prazo prescricional. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025021-77.2018.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Logo, considerando que a ação originária fora ajuizada após o decurso de 1 ano da data do pagamento administrativo a menor, mostra-se escorreita a sentença ora objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do §11 o artigo 85 do CPC. É como voto.
Como se vê, todos os pontos restaram esmiuçados no voto, acolhido à unanimidade por este colegiado, inexistindo contradição nos precedentes que expressamente corroboram a fundamentação expendida.
A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) De igual modo, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária Presencial de 01/07/2025 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 16.05.2025 a 26.05.202.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
15/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE ALFREDO MONTEIRO (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
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02/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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02/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 12:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:34
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 16:41
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 13:56
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006421-82.2024.8.08.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE ALFREDO MONTEIRO APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de José Alfredo Monteiro visando a reforma da sentença que, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O apelante argumenta ter sido o valor pago pela seguradora (R$ 446.225,50) incorreto, sustentando que, atualizado pelo IPCA, seria devido o montante de R$ 609.773,13., defendendo ainda que, conforme a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional deve ser contado da ciência do dano e não do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez funcional permanente; (ii) verificar se houve prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro é de 1 (um) ano, conforme o §1º do inc.
II do art. 206 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do segurado acerca do fato gerador da pretensão, que, na hipótese, é o pagamento administrativo a menor.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de complementação de indenização securitária tem início com o pagamento parcial efetuado pela seguradora, e não com a data da ciência da invalidez ou do sinistro.
No caso, o pagamento administrativo a menor ocorreu em 28/05/2019 e a ação ajuizada em 27/05/2022, fora do prazo prescricional de 1 (um) ano, sendo correta a sentença, pois, ao reconhecer a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial do prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento de ação de cobrança de complementação de indenização securitária é a data do pagamento administrativo a menor. 2.
O prazo prescricional da ação de cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez funcional permanente é contado a partir da ciência do pagamento parcial efetuado pela seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970111/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30/03/2022; TJMG, AC 10000212557656001, Rel.
Des.
Fernando Lins, j. 17/08/2022; TJSC, Ap. 5004808-08.2021.8.24.0058, Rel.
Des.
Roberto Lepper, j. 07/02/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso . Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VANIA MASSAD CAMPOS - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 10/12/2024 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR):- Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Espólio de José Alfredo Monteiro (Id. 8377716), ver reformada a r. sentença (Id. 8377706) que, em sede de ação de cobrança, declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: i) o segurado falecido fora diagnosticado com invalidez funcional permanente em 2019 e recebeu R$ 446.225,50 da seguradora; ii) incorreção no valor pago, o qual, atualizado pela apólice com base no IPCA, seria de R$ 609.773,13; iii) de acordo com a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional deve ser contado da ciência do dano, não do pagamento.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 8377719). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. * O SR.
ADVOGADO JOÃO RAFAEL DELBONI:- Boa tarde, Excelência.
Cumprimento primeiro o nosso eminente Presidente e Relator, Desembargador José Paulo Calmon, Desembargadoras Janete e Marianne Júdice e Desembargadores Júlio César e Ewerton.
Excelência, o contexto fático é dever e singelo.
José Alfredo era uma pessoa idosa, beneficiária do Seguro de Vida da Generali; e ele tinha uma incapacidade permanente que o impedia que exercitasse qualquer atividade.
Ele, então, foi interditado e sua família assinou seu Seguro de Vida com auxílio da EDP.
Esse seguro foi pago e até então não se sabia se havia alguma lesão ou qual seria a extensão dessa lesão.
Em junho de 21, ao buscar informações via telefone e via presencial com a Generali, se identificou e se recebeu, de fato, as apólices, condições gerais do seguro, e se demonstrou que o pagamento que havia sido feito naquela oportunidade, em 2019, havia sido considerado uma data base de 2014, não a data base de 2019.
Isso fica muito claro nos autos porque tem o e-mail, que é documento, que comprova que os documentos só foram recebidos em 10/09/2021 e essa Ação foi proposta dentro do prazo ano.
Logo em seguida, no processo, a Generali suscita, em contestação, uma suposta prescrição, entendendo que o prazo de início dessa prescrição seria a data do pagamento a menor, em 2019, e não a data em que se tomou conhecimento efetivo de que esse pagamento havia sido feito de forma inadequada, que foi em 2021.
Quando recebeu a contestação inicial, o juízo a quo em decisão saneadora deixou claro: “Assim, a teor do que estabelece o art. 206, inciso II alínea B do Código Civil, o fato gerador da pretensão do espólio, termo a quo para a contagem do prazo prescricional é, na verdade, a ciência de que o pagamento foi realizado a menor, o que se deu tão somente com a entrega da apólice atualizada de seguro em 2021.” E vejam que o magistrado foi além e ressaltou: Todavia, a necessidade de comprovar nos autos a data em que tomou ciência a parte autora acerca da lesão de seus direitos, tendo em vista que determinante para analisar a ocorrência ou não da prescrição do caso em tela.
Então, ele oportunizou a Generali, inversão do ônus da prova, comprovar se, de fato, o Senhor José Alfredo, interditado, tinha tido ciência que a data do pagamento e o pagamento era realizado a menor em 2019.
O texto da decisão saneadora é claro, tanto é que ele arremata que deixaria após a instrução probatória para arrematar a questão, porque ele oportunizava antes a Generali que, eventualmente, apresentasse data oposta, trouxe as provas efetivas disso.
Não foi o que aconteceu.
Só que a sentença, em sentido contrário ao que já havia sido decidido na decisão saneadora, da qual a Generali não apresentou o pedido de esclarecimento, não o opôs Embargos de Declaração, não interpôs Agravo de Instrumento, e ela decidiu que o prazo prescricional começava não em 2021, data que o próprio juiz a quo fixou como termo inicial da prescrição; decidiu que seria 2019, porque se presumia que haveria ciência que o pagamento era menor.
Só que isso, excelências, com todo o respeito, está equivocado.
Isso por dois fundamentos muito singelos.
O primeiro, o juiz a quo já havia decidido, em saneadora, que o prazo era 2021, oportunizou a Generali a produção de prova em sentido contrário, ela não se aproveitou dessa possibilidade e, portanto, a questão resta preclusa pela preclusão pro judicato, que, inclusive, afeta as questões de matéria de ordem pública, como bem reconhece o STJ e o TJES, conforme precedentes citados na Apelação.
E mais, ainda que se afaste a preclusão pro judicato que, também, recebe ali, com farol interpretativo a própria questão da boa-fé processual e o venire contra factum proprium, também temos uma questão de mérito.
No caso, o STJ vem reconhecendo, dia após dia, que o prazo prescricional só se inicia quando o titular do direito de subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Quando, no caso, a gente obteve ciência da lesão e de toda a sua extensão? Em 2021.
Foi ali que a Generali informou, por telefone e presencialmente, que o pagamento considerou a data base de 2014, e foi em setembro de 2021, três meses depois desse contato inicial, que a Generali apresentou, enfim, apólice em 2014, que mostrava que o pagamento era menor.
Até, então, não se tinha nenhum acesso a esses documentos.
A prova dos autos é muito clara.
E no processo, só quem apresentou prova nesse sentido, do que havia acontecido de fato, era o apelante, obviamente sua família.
Mesmo intimada para apresentar outras provas da inversão do ônus probante, a Generali nada fez.
Então, nos parece que, sob qualquer ótica que se olhe, seja pelo ônus probatório, seja pelo que decidiu a decisão saneadora, seja pelos precedentes das Cortes Superiores e do TJES, a data do início do prazo prescricional no caso concreto é a data em que se tomou ciência da lesão e de toda a sua extensão.
O STJ decidiu em um caso muito paradigmático, no Agravo Interno, no AREsp 1805328, que essa ciência inequívoca só se deu, no caso concreto lá decidido, com o recebimento da carta enviada pela seguradora, com a informação sobre o pagamento parcial da indenização securitária.
Então, nos parece que a ciência se deu ali, no dia 10/09/2021, conforme se extrai do ID 8377698, página 3.
Batendo no último ponto da respeitável sentença, ela presumiu que, em tese, se teria ciência de pagamento a menor em 2019, sob uma elucubração de que o seguro havia sido assinado naquela época; só que nenhum desses documentos existiam naquela época.
Os herdeiros do Senhor José Alfredo ou qualquer outra pessoa jamais esperaria um tempo para propor essa Ação se soubessem que o pagamento era menor; e só foi descoberto no dia 10/06/2021 com o acréscimo do e-mail do dia 10/09/2021.
Então, com todo respeito ao meritíssimo juiz sentenciante, nos parece que a sentença deve ser anulada ou reformada pela preclusão pro judicato e pelo fato de que, no mérito, o prazo aqui é contado a partir da efetiva ciência da lesão e da sua extensão, que só se deu em 2021, tendo sido a Ação proposta em 2022.
Obrigado, excelência. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR):- Em razão da sustentação oral agora empreendida, peço o retorno dos autos. * mmv DATA DA SESSÃO: 21/01/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR):- Eminentes Pares, Tendo em vista o teor da sustentação oral empreendida pelo douto causídico na sessão pretérita, pedi o retorno dos autos para melhor analisar o quadro fático-jurídico que deles emana.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência da prescrição para cobrança de complementação de indenização securitária em razão de invalidez funcional permanente total por doença.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ação do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano, nos termos do §1º do inciso II o artigo 206 do Código Civil, contado a partir da data da ciência do "fato gerador da pretensão", que, em regra, dá-se com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Na hipótese, fora efetuado pagamento de indenização ao segurando em 28/05/2019, no valor de R$ 446.225,50, de modo que o apelante pretendeu o recebimento da complementação do montante, tendo ajuizado a ação originária em 27/05/2022.
Nesse cenário, a data do pagamento administrativo a menor deve ser considerado o marco temporal em que houve a ciência do fato gerador da pretensão, haja vista que se trata de ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do segurado e o valor devido.
A propósito do tema, a pacífica jurisprudência pátria e desta Corte de Jutiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL - TERMO INICIAL DO DEFLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A pretensão de recebimento de indenização securitária devida em razão de invalidez permanente se sujeita ao prazo prescricional de um ano, cuja deflagração não se opera com a simples ocorrência do acidente, nem mesmo com a ciência da mera existência de incapacidade laboral, fixando-se o termo inicial do prazo na ciência inequívoca da vítima acerca do caráter permanente da invalidez - A data do pagamento administrativo a menor deve ser considerada como a que o segurado teve noção acerca da imutabilidade das suas condições de saúde sendo, portanto, o termo inicial do defluxo do prazo prescricional para ajuizamento da ação de complementação da indenização securitária - A inércia do segurado em pleitear o recebimento da indenização securitária a partir da sua ciência do caráter permanente de sua invalidez importa em reconhecimento da prescrição do seu direito. (TJ-MG - AC: 10000212557656001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) COBRANÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PROCLAMADA NA ORIGEM - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADO QUE BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAPSO PRESCRICIONAL QUE FLUI DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL - PREJUDICIAL REFUTADA - RECURSO PROVIDO O prazo ânuo para o ingresso de ação de cobrança visando à complementação da indenização securitária flui da data da ciência do segurado acerca do pagamento a menor (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 821.024/SP, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 20.10.2016). (TJSC, Apelação n. 5004808-08.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5004808-08.2021.8.24.0058, Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 07/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA DE SEGURO – INCÊNDIO – PAGAMENTO A MENOR – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO PAGAMENTO INCOMPLETO – AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de suposto pagamento a menor, o termo inicial do prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é a data em que a parte segurada tem ciência inequívoca do pagamento incompleto efetuado pela seguradora. 2.
No mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano, consoante expressa disposição do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, a contar da data do pagamento realizado a menor. 3.
No caso dos autos, o referido pagamento ocorreu em 03/02/2017, sendo tal fato incontroverso nos autos, inclusive, a própria apelante produziu a prova do afirmado.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação em 28/08/2018, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição, não merecendo a sentença qualquer reparo. 4.
Por fim, a apelante solicitou pagamento complementar fora do prazo estipulado em contrato, qual seja o de 06 (seis) meses após o pagamento inicial, não havendo também que se falar em suspensão do prazo prescricional. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025021-77.2018.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Logo, considerando que a ação originária fora ajuizada após o decurso de 1 ano da data do pagamento administrativo a menor, mostra-se escorreita a sentença ora objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do §11 o artigo 85 do CPC. É como voto. * V O T O S A SRª DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR:- Voto no mesmo sentido. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, Tendo em vista o teor da sustentação oral empreendida pelo douto causídico na sessão pretérita, pedi o retorno dos autos para melhor analisar o quadro fático-jurídico que deles emana.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência da prescrição para cobrança de complementação de indenização securitária em razão de invalidez funcional permanente total por doença.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ação do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano, nos termos do §1º do inciso II o artigo 206 do Código Civil, contado a partir da data da ciência do "fato gerador da pretensão", que, em regra, dá-se com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Na hipótese, fora efetuado pagamento de indenização ao segurando em 28/05/2019, no valor de R$ 446.225,50, de modo que o apelante pretendeu o recebimento da complementação do montante, tendo ajuizado a ação originária em 27/05/2022.
Nesse cenário, a data do pagamento administrativo a menor deve ser considerado o marco temporal em que houve a ciência do fato gerador da pretensão, haja vista que se trata de ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do segurado e o valor devido.
A propósito do tema, a pacífica jurisprudência pátria e desta Corte de Jutiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL - TERMO INICIAL DO DEFLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A pretensão de recebimento de indenização securitária devida em razão de invalidez permanente se sujeita ao prazo prescricional de um ano, cuja deflagração não se opera com a simples ocorrência do acidente, nem mesmo com a ciência da mera existência de incapacidade laboral, fixando-se o termo inicial do prazo na ciência inequívoca da vítima acerca do caráter permanente da invalidez - A data do pagamento administrativo a menor deve ser considerada como a que o segurado teve noção acerca da imutabilidade das suas condições de saúde sendo, portanto, o termo inicial do defluxo do prazo prescricional para ajuizamento da ação de complementação da indenização securitária - A inércia do segurado em pleitear o recebimento da indenização securitária a partir da sua ciência do caráter permanente de sua invalidez importa em reconhecimento da prescrição do seu direito. (TJ-MG - AC: 10000212557656001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) COBRANÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PROCLAMADA NA ORIGEM - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADO QUE BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAPSO PRESCRICIONAL QUE FLUI DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL - PREJUDICIAL REFUTADA - RECURSO PROVIDO O prazo ânuo para o ingresso de ação de cobrança visando à complementação da indenização securitária flui da data da ciência do segurado acerca do pagamento a menor (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 821.024/SP, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 20.10.2016). (TJSC, Apelação n. 5004808-08.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5004808-08.2021.8.24.0058, Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 07/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA DE SEGURO – INCÊNDIO – PAGAMENTO A MENOR – COMPLEMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO PAGAMENTO INCOMPLETO – AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de suposto pagamento a menor, o termo inicial do prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é a data em que a parte segurada tem ciência inequívoca do pagamento incompleto efetuado pela seguradora. 2.
No mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano, consoante expressa disposição do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, a contar da data do pagamento realizado a menor. 3.
No caso dos autos, o referido pagamento ocorreu em 03/02/2017, sendo tal fato incontroverso nos autos, inclusive, a própria apelante produziu a prova do afirmado.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação em 28/08/2018, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição, não merecendo a sentença qualquer reparo. 4.
Por fim, a apelante solicitou pagamento complementar fora do prazo estipulado em contrato, qual seja o de 06 (seis) meses após o pagamento inicial, não havendo também que se falar em suspensão do prazo prescricional. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025021-77.2018.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Logo, considerando que a ação originária fora ajuizada após o decurso de 1 ano da data do pagamento administrativo a menor, mostra-se escorreita a sentença ora objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do §11 o artigo 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Presencial de 21/01/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho o voto de Relatora VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão do dia 04.11.2024 a 08.11.2024.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatora. -
13/02/2025 18:46
Expedição de acórdão.
-
13/02/2025 18:46
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 15:20
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE ALFREDO MONTEIRO (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
24/01/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
17/12/2024 12:52
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
13/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 08:44
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 15:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 13:22
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 17:31
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/07/2024 17:28
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 18:14
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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20/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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