TJES - 5002056-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002056-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BEATRIZ ALVES FRAGA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APÓS TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, portanto, o momento oportuno para análise do requerimento de inversão é a fase saneadora 2.
Assim, revel-ase error in procedendo por parte da instância primeva, uma vez que, como dito, a inversão somente fora determinada após a realização das provas pretendidas. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da decisão que, nos autos de “ação ordinária” ajuizada por BEATRIZ ALVES FRAGA, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como inverteu o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, daquele mesmo diploma legal.
Nas razões apresentadas (id. 12171374), a parte agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus probatório somente após o fim da fase instrutória, o que não se revela possível.
Aduz, assim, que a decisão fora proferida de forma a violar o princípio da não surpresa.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação deste Colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso “para anular e, subsidiariamente, reformar a r. decisão ora agravada, de forma a manter a distribuição do ônus da 18 de 18 prova conforme art. 373, I e II do CPC, bem como a manter a validade das provas já produzidas.” Liminar recursal deferida, consoante id. 12210638.
Contrarrazões no id. 12645875 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002056-48.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: BEATRIZ ALVES FRAGA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da decisão que, nos autos de “ação ordinária” ajuizada por BEATRIZ ALVES FRAGA, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como inverteu o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, daquele mesmo diploma legal.
Nas razões apresentadas (id. 12171374), a parte agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus probatório somente após o fim da fase instrutória, o que não se revela possível.
Aduz, assim, que a decisão fora proferida de forma a violar o princípio da não surpresa.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação deste Colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso “para anular e, subsidiariamente, reformar a r. decisão ora agravada, de forma a manter a distribuição do ônus da prova conforme art. 373, I e II do CPC, bem como a manter a validade das provas já produzidas.” Liminar recursal deferida, consoante id. 12210638.
Contrarrazões no id. 12645875 pelo desprovimento do recurso.
Pelo que denoto dos autos, o magistrado singular, acolhendo pleito formulado pela autora/agravada, deferiu, após o término da fase instrutória, a inversão do ônus probatório.
Entretanto, é cediço que a inversão do ônus probatório é regra de instrução processual e não de julgamento, o que revela, prima facie, error in procedendo por parte da instância primeva, uma vez que, como dito, a inversão somente fora determinada após a realização das provas pretendidas.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO.
DISCUSSÃO SOBRE FRAUDE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É sedimentado na jurisprudência que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, questão essa, inclusive, que foi devidamente inserida no Código de Processo Civil de 2015 (CPC, art. 357, III).
Não se mostra possível, portanto, a distribuição do ônus probatório apenas quando da prolação da sentença. 2.
Em se tratando de inexistência de relação jurídica, o deslinde da causa não se resolve pela mera aplicabilidade das normas de inversão do ônus probatório, mas exige a acurada análise técnica sobre a autenticidade de assinatura aposta no contrato em questão. 3.
O entendimento firmado no Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não retira do julgador, destinatário das provas, a incumbência de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4.
Sentença anulada. (TJES, Data: 06/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5021662-59.2022.8.08.0035, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários) (…) III - A deliberação em sentença sobre o ônus probatório tolheu das partes a possibilidade de adotar comportamento processual compatível com essa conformação.
Tal error in procedendo, por certo, resulta na nulidade do decisum, pois comprometida restara a efetivação nestes autos dos princípios do contraditório e da ampla defesa – mormente porque categórico o comando sentencial ao fundamentar, em grande medida, na ausência de provas o juízo de improcedência lançado.
IV - Recurso admitido e provido.
Sentença cassada. (TJES, Data: 02/Aug/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003788-95.2021.8.08.0035, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cartão de Crédito) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para fins de anular a decisão que inverteu o ônus da prova. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/06/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 14:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002056-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BEATRIZ ALVES FRAGA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREZA MERCON FERNANDES - ES16963, DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956-A DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da decisão que, nos autos de “ação ordinária” ajuizada por BEATRIZ ALVES FRAGA, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como inverteu o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, daquele mesmo diploma legal.
Nas razões apresentadas (id. 12171374), a parte agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus probatório somente após o fim da fase instrutória, o que não se revela possível.
Aduz, assim, que a decisão fora proferida de forma a violar o princípio da não surpresa.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação deste Colegiado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Pelo que denoto dos autos, o magistrado singular, acolhendo pleito formulado pela autora/agravada, deferiu, após o término da fase instrutória a inversão do ônus probatório.
Entretanto, é cediço que a inversão do ônus probatório é regra de instrução processual e não de julgamento, o que revela, prima facie, error in procedendo por parte da instância primeva, uma vez que, como dito, a inversão somente fora determinada após a realização das provas pretendidas.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO.
DISCUSSÃO SOBRE FRAUDE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É sedimentado na jurisprudência que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, questão essa, inclusive, que foi devidamente inserida no Código de Processo Civil de 2015 (CPC, art. 357, III).
Não se mostra possível, portanto, a distribuição do ônus probatório apenas quando da prolação da sentença. 2.
Em se tratando de inexistência de relação jurídica, o deslinde da causa não se resolve pela mera aplicabilidade das normas de inversão do ônus probatório, mas exige a acurada análise técnica sobre a autenticidade de assinatura aposta no contrato em questão. 3.
O entendimento firmado no Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não retira do julgador, destinatário das provas, a incumbência de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4.
Sentença anulada. (TJES, Data: 06/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5021662-59.2022.8.08.0035, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários) (…) III - A deliberação em sentença sobre o ônus probatório tolheu das partes a possibilidade de adotar comportamento processual compatível com essa conformação.
Tal error in procedendo, por certo, resulta na nulidade do decisum, pois comprometida restara a efetivação nestes autos dos princípios do contraditório e da ampla defesa – mormente porque categórico o comando sentencial ao fundamentar, em grande medida, na ausência de provas o juízo de improcedência lançado.
IV - Recurso admitido e provido.
Sentença cassada. (TJES, Data: 02/Aug/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003788-95.2021.8.08.0035, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cartão de Crédito) Tal situação, em meu sentir, já autoriza o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, RECEBO o recurso e DEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
17/02/2025 17:24
Expedição de decisão.
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17/02/2025 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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