TJES - 5003163-81.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003163-81.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO, JOAO LUIZ DAMASCENO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) recurso de apelação(ões) id 70014584 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:17
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003163-81.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO, JOAO LUIZ DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo embargante BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, em razão da alegada omissão na sentença de ID 57212765.
Afirma que em ação monitória, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação do embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:58
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DAMASCENO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003163-81.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO, JOAO LUIZ DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO e JOAO LUIZ DAMASCENO, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor ser credor dos demandados na importância de R$ 16.821.04 (dezesseis mil oitocentos e vinte e um reais e quatro centavos).
O autor juntou aos autos os documentos ID 34793632 e ID 34793634, nas quais, constam as obrigações assumidas pelos requeridos.
Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 50742929). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citados/intimados, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito, bem como, não opuseram embargos, tendo o prazo dos requeridos transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou os documentos ID 34793632 e ID 34793634, onde constam de forma clara as obrigações assumidas pelos demandados, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, o autor colacionou no ID 34793636, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que os requeridos, apesar de devidamente intimados, não opuseram embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que os requeridos devem efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:48
Julgado procedente o pedido de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:48
Processo Inspecionado
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25/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 12:59
Processo Inspecionado
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19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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