TJES - 0021483-45.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021483-45.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Trata-se de manifestação do perito contábil CLEUBER CARNEIRO ALMEIDA (CRC/ES 11.661/0-7) acerca da impugnação aos honorários periciais apresentada pela Requerente ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
O perito, em sua manifestação, argumenta que a complexidade da perícia contábil vai além do valor da causa, que remunera o serviço técnico e especializado.
Ele destaca que a perícia contábil é classificada como um "Serviço Especial" pela Resolução n° 01/2025 da ASSCON.
A complexidade é ratificada pelos quesitos formulados por ambas as partes, que demandam uma investigação contábil aprofundada, incluindo análise da legislação tributária e investigação de documentos contábeis e fiscais, com possível volume significativo de documentos e abrangência temporal. É o relatório.
Decido.
A proposta inicial de honorários era de R$ 25.000,00, baseada em 50 horas de trabalho a um custo de R$ 500,00 por hora.
O perito ressalta que a Tabela de Honorários Contábeis da ASSCON (Resolução nº 01/2025) estabelece o valor de R$ 625,00 por hora para "Perícia Contábil Judicial" , o que tornaria a proposta inicial inferior ao referencial.
Contudo, em busca de conciliação e celeridade processual, o perito reduziu a proposta de honorários para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) , mantendo as 50 horas previstas, o que resulta em um valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por hora trabalhada.
Este novo valor contemplará a resposta a eventuais quesitos suplementares e esclarecimentos a quesitos complementares, conforme os artigos 469 e 477, § 2º, inciso I do CPC, respectivamente.
Diante do exposto, considerando a complexidade técnica do trabalho pericial, a necessidade de análise aprofundada de documentos e aplicação da legislação tributária, bem como a conformidade com as tabelas referenciais da ASSCON, e, notadamente, o esforço do perito em reduzir o valor inicial em prol da conciliação e celeridade processual, acolho a proposta de honorários periciais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ante o exposto, acolher a impugnação aos honorários periciais e fixar os honorários do perito CLEUBER CARNEIRO ALMEIDA em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor que se mostra justo e compatível com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados, incluindo as respostas a quesitos suplementares e complementares.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021483-45.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Trata-se de manifestação do perito contábil CLEUBER CARNEIRO ALMEIDA (CRC/ES 11.661/0-7) acerca da impugnação aos honorários periciais apresentada pela Requerente ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
O perito, em sua manifestação, argumenta que a complexidade da perícia contábil vai além do valor da causa, que remunera o serviço técnico e especializado.
Ele destaca que a perícia contábil é classificada como um "Serviço Especial" pela Resolução n° 01/2025 da ASSCON.
A complexidade é ratificada pelos quesitos formulados por ambas as partes, que demandam uma investigação contábil aprofundada, incluindo análise da legislação tributária e investigação de documentos contábeis e fiscais, com possível volume significativo de documentos e abrangência temporal. É o relatório.
Decido.
A proposta inicial de honorários era de R$ 25.000,00, baseada em 50 horas de trabalho a um custo de R$ 500,00 por hora.
O perito ressalta que a Tabela de Honorários Contábeis da ASSCON (Resolução nº 01/2025) estabelece o valor de R$ 625,00 por hora para "Perícia Contábil Judicial" , o que tornaria a proposta inicial inferior ao referencial.
Contudo, em busca de conciliação e celeridade processual, o perito reduziu a proposta de honorários para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) , mantendo as 50 horas previstas, o que resulta em um valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por hora trabalhada.
Este novo valor contemplará a resposta a eventuais quesitos suplementares e esclarecimentos a quesitos complementares, conforme os artigos 469 e 477, § 2º, inciso I do CPC, respectivamente.
Diante do exposto, considerando a complexidade técnica do trabalho pericial, a necessidade de análise aprofundada de documentos e aplicação da legislação tributária, bem como a conformidade com as tabelas referenciais da ASSCON, e, notadamente, o esforço do perito em reduzir o valor inicial em prol da conciliação e celeridade processual, acolho a proposta de honorários periciais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ante o exposto, acolher a impugnação aos honorários periciais e fixar os honorários do perito CLEUBER CARNEIRO ALMEIDA em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor que se mostra justo e compatível com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados, incluindo as respostas a quesitos suplementares e complementares.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 19:46
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEUBER CARNEIRO ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 22:19
Processo Inspecionado
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20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:55
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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