TJES - 5000506-56.2025.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000506-56.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESVERALDO LOSS GAMBET REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) Vistos, etc.
ESVERALDO LOSS GAMBET, devidamente qualificado, ajuizou a presente "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face da UNIÃO FEDERAL / BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando o recebimento de cobertura securitária vinculada ao programa "PROAGRO MAIS", no valor de R$ 139.379,90, em razão de perdas em sua lavoura de café por "VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA". É o relatório.
Decido.
A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada prioritariamente, independentemente de provocação das partes.
A presente ação versa sobre a cobrança de valores referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Conforme farta documentação e jurisprudência, o Proagro é um programa de política agrícola do Governo Federal, administrado pelo Banco Central do Brasil.
O polo passivo da demanda foi direcionado ao Banco Central do Brasil na petição inicial e à União Federal no cadastro do sistema.
Ambas são entidades federais, cuja presença em um dos polos da ação atrai, de forma direta, a competência da Justiça Federal, nos exatos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
O interesse federal, portanto, é inequívoco.
Cumpre ressaltar que a presente demanda não se enquadra em nenhuma hipótese de competência federal delegada à Justiça Estadual.
A competência delegada, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição, restringe-se, no âmbito deste Estado, às causas previdenciárias.
A matéria discutida nos autos (seguro agrícola) é completamente distinta.
Ademais, ainda que a matéria fosse afeta à delegação, a Comarca de Rio Bananal, de onde o feito é oriundo , não se encontra no rol de comarcas com competência federal delegada (https://www.trf2.jus.br/sites/default/publico/2024-12/TRF2RSP202100050A.pdf).
Diante da manifesta incompetência absoluta deste Juízo Estadual, a regra geral, prevista no art. 64, § 3º, do CPC, seria a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, em razão da notória incompatibilidade técnica entre os sistemas de processo eletrônico utilizados por este Tribunal de Justiça (PJe) e pela Justiça Federal da 2ª Região, o encaminhamento dos autos torna-se operacionalmente inviável.
Tal impedimento prático configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC, a fim de permitir à parte autora o ajuizamento da ação no foro adequado.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 21:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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