TJES - 5012000-52.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012000-52.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MARIA DALVA PANDOLFI CALIMAN Advogados do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DALVA PANDOLFI CALIMAN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Verifica-se que aos IDs 63683607 e 63683609, a parte executada comprovou o pagamento voluntário da quantia de R$2.832,14, correspondente ao crédito exequendo.
A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, confirmando assim a satisfação integral da obrigação (ID 63797505).
O pagamento integral do débito constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela executada.
Determino o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio eletrônico remanescentes em desfavor da parte executada, bem como o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e demais constrições judiciais que tenham sido realizadas no presente feito.
EXPEÇA-SE o(s) alvará(s) solicitado(s) pela parte exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme dados informados ao ID 63797505.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 10:36
Juntada de Alvará
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10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 23:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e MARIA DALVA PANDOLFI CALIMAN - CPF: *72.***.*84-34 (REQUERIDO).
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23/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA PANDOLFI CALIMAN em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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31/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:52
Decorrido prazo de MARIA DALVA PANDOLFI CALIMAN em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 13:14
Processo Inspecionado
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05/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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