TJES - 5005056-81.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005056-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) AUTOR: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. para a Réplica.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
24/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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25/02/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005056-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/ES), estando as partes qualificadas.
Alega a parte requerente que em seu desfavor foram instaurados os Processos Administrativos nºs 32.001.001.19-0043448 e 32.001.001.19-0051528, perante o PROCON/ES, por supostas infrações perpetradas à legislação consumerista.
No entanto, defende que os procedimentos administrativos em questão padecem de ilegalidades, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
No ID 62988667, a parte requerente ofertou Apólice de Seguro Garantia, com a finalidade de obter, liminarmente, determinação judicial para suspender a exigibilidade das multas aplicadas pelo PROCON/ES por meio dos Processos Administrativos nºs 32.001.001.19-0043448 e 32.001.001.19-0051528.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas (ID 62988654).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
Convém consignar que o cerne da questão posta em apreço, nesta fase inaugural do feito, é saber se será possível determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas pelo PROCON/ES por meio dos Processos Administrativos nºs 32.001.001.19-0043448 e n. 32.001.001.19-0051528.
Acerca da questão da suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários, como as multas aplicadas pelos PROCON’s (municipais e estadual), por meio de seguro-garantia ou de fiança bancária, vinha entendendo, até então, pela ausência do requisito da evidência do direito (“fumus boni iuris”) para que fossem deferidas tutelas provisórias com o condão de suspender a exigibilidade de tais atos administrativos sancionatórios, uma vez que ainda está em julgamento, pelo Colendo STJ, o Tema 1.203 dos Recursos Especiais Repetitivos, onde se busca “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (ipsis litteris), o que, por si só, evidencia a complexidade da matéria e a incerteza do direito de suspensão da multa, alegado pela parte autora.
Contudo, desde que mudei o meu entendimento acerca da matéria, venho entendendo ser possível a suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários por meio de seguro-garantia ou de fiança bancária, uma vez que, embora não haja entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça com eficácia vinculante, a jurisprudência daquela Corte Superior, há muito tempo, já se manifesta pela liquidez e idoneidade do seguro-garantia ou de fiança bancária para assegurar o crédito não-tributário discutido em Juízo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado, in litteris: ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2.
Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3.
A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4.
Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)” Paralelamente, referido entendimento do Tribunal da Cidadania vem sendo adotado pelo Egrégio TJES, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Lei n. 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passou a admitir expressamente o “seguro-garantia” como forma de garantir a execução. 2.
Diante desta inovação legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça ajustou o entendimento da Corte quanto à possibilidade de utilização do seguro-garantia como caução à execução fiscal.
Precedentes. 3.
O Tribunal da Cidadania assentou que o seguro-garantia possui o efeito de suspender a exigibilidade quando se tratar de crédito não tributário, como é o caso da multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.
Precedentes. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Recurso de agravo interno prejudicado. (TJES, Data: 04/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004185-94.2023.8.08.0000, Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTAS APLICADAS PELO PROCON – VIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – OFERTA DE SEGURO-GARANTIA IDÔNEO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O PROCON municipal respeitou o contraditório e a ampla defesa na seara administrativa, sendo que o mérito da imposição das penalidades deve ser objeto de análise em sede de cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau. 2.
A apólice ofertada de seguro-garantia ultrapassa em mais de 30% (trinta por cento) o montante das multas aplicadas e com prazo de vigência razoável, sendo cabível a renovação, portanto, ostenta idoneidade para suspender a exigibilidade do crédito da municipalidade. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJES, Data: 13/Nov/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5006400-09.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Ambiental)” Portanto, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial equiparam-se ao dinheiro (artigo 835, § 2º, do CPC), desde que em valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento (30%).
Adentrando o corpo da exordial, vislumbro que no bojo do Processo Administrativo nº 32.001.001.19-0043448 (ID 62988670), foi imposta à parte requerente a multa de 4.400 VRTE, enquanto no Processo Administrativo nº 32.001.001.19-0051528 (ID 62988673) foi imposta a multa de 5.280 VRTE, totalizando 9.680 VRTE’s (R$ 45.665,40).
Outrossim, percebo que a Apólice de Seguro Garantia acostada no ID 62988667 tem como limite de saldo o total de R$ 59.365,02, o que equivale exatamente ao valor atual da dívida (R$ 45.665,40), acrescido de 30%.
Assim, será cabível determinação judicial para acolher o pedido de suspensão da exigibilidade das multas consubstanciadas nos Processos Administrativos nºs 32.001.001.19-0043448 e n. 32.001.001.19-0051528.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER a exigibilidade das multas aplicadas nos Processos Administrativos nºs 32.001.001.19-0043448 e n. 32.001.001.19-0051528 do PROCON/ES.
Cumpra-se a presente decisão como mandado, por Oficial de Justiça de Plantão, perante o Diretor-Geral do PROCON/ES.
Intime-se o requerente desta decisão.
Em seguida, CITE-SE o PROCON/ES para que apresente defesa, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:52
Juntada de Informação interna
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17/02/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 17:25
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 18:07
Processo Inspecionado
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14/02/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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