TJES - 5024986-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024986-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MENEZES PIMENTEL - ES34610 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER em face de BANCO DO BRASIL S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do valor de R$ 7.876,60 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela compensação por danos morais no valor de R$ 7.876,60 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que é cliente do Requerido há, aproximadamente, 20 (vinte) anos e, na data de 28/05/2024, recebeu uma ligação onde o interlocutor afirmava ser do setor de segurança do Requerido e a questionou se reconhecia uma compra no valor de R$ 7.876,60 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Sustenta que o interlocutor solicitou os dados do cartão para cancelar a suposta compra, mas que não deu prosseguimento a ligação, tendo em vista que estava de plantão.
Alega que, posteriormente, entrou em contato com a ouvidoria do Requerido, quando foi informada que havia sido realizada uma compra presencial em Campinas/SP com o seu cartão físico, que prontamente foi impugnada, posto que estava de plantão (Id. 45222544).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 45222543).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 45370176) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a litispendência com a demanda autuada sob o nº 50255370220248080024; a ilegitimidade passiva e a carência da ação pela perda do objeto.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; que a compra foi realizada mediante inserção de senha pessoal; a culpa exclusiva de terceiro e da Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a impossibilidade do cancelamento da cobrança relacionada as compras não reconhecidas.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 49669724) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 49868435) Réplica apresentada no Id. 50368481.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente. (Id. 68602542) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
O Requerido alegou, preliminarmente, a litispendência com a demanda autuada sob o nº 5025537-02.2024.8.08.0024.
Contudo, em simples consulta processual, verifica-se que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da litispendência com a presente demanda, que foi distribuída primeiro, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
O Requerido alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
O Requerido alegou ainda, preliminarmente, a carência da ação pela perda do objeto, posto que foi resolvido administrativamente.
Entretanto, além a inexistência de prova inequívoca nos autos de que a cobrança foi cancelada, há pedido de indenização por danos morais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil pelos danos experimentados pela Requerente em razão de uma compra não reconhecida.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que há uma compra não reconhecida pela Requerente no valor de R$ 7.876,60 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) com a rubrica “PAG*54124244Tiago CAMPINAS B” (Id. 49670214 – pag. 4), em que a defesa alegou que foi presencial, através da utilização do cartão e senha.
Em audiência de instrução e julgamento, a Requerente esclareceu que: “que possuía cartão de crédito junto ao Requerido quando houve a cobrança indevida; que registrou boletim de ocorrência; que ocasionalmente realiza compras online; que no momento da operação estava em posse de cartão; que percebeu a cobrança quando estava no trabalho, dentro do centro cirúrgico, quando recebeu uma ligação avisando se reconhecia uma compra e disse que não; que para contestar teria que passar alguns dados, mas imaginou que seria golpe porque alguns dias antes havia recebido ligação semelhante e era golpe, mas que desligou; que estava dentro do centro cirúrgico e precisava entrar em outra sala de parto para prestar assistência ao recém-nascido, e questionou se demorava e foi informada que ‘um pouco’; que informou que entraria em uma urgência e informou que deveria entrar em contato com o banco; quando voltou, verificou que havia um alerta do banco e imediatamente ligou e quando conseguiu contato, a pessoa disse que não podia ser feita tal contestação porque a compra havia sido feita presencialmente, com cartão e senha; que neste momento estava com o cartão em mãos; que ninguém tem acesso as suas contas e senhas; que efetuou o pagamento da fatura que cobrava o valor.” O Requerido, por sua vez, não logrou êxito em afastar as alegações autorais, posto que não demonstraram a regularidade da transação, que foi realizada por ela ou que condiz com o perfil da consumidora ou, ainda, qualquer outra excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC.
Assim, não pairam dúvidas no sentido de que a Requerente foi vítima de fraude, onde terceiro se valeu da fragilidade da segurança do Requerido, e utilizou cartão com os mesmos dados do original e realizou a transação contestada.
Em que pesem os argumentos do Requerido, de que a Requerente teria concorrido para a fraude, vez que as transações teriam sido realizadas mediante utilização do cartão e senha, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, é certo que não merecem acolhimento, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva dos bancos pelas transações não reconhecidas pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como por inteligência da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009) Ainda que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em decorrência da natureza do serviço prestado e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR) Ademais, é cediço que compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação em cotejo com o perfil econômico do consumidor, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pelo Requerido.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, é patente a falha na prestação de serviços do Requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à Requerente e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado pelas deficiências de segurança.
Em que pese a irresignação quanto à responsabilidade pelos danos pleiteados nesta demanda, é certo que poderá diligenciar perante a Autoridade Policial no sentido de que seja dado início a inquérito policial para apuração da autoria e materialidade do ato fraudulento atinente aos valores debitados da conta bancária e impugnados pela parte autora, de modo a tutelar seus interesses patrimoniais.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito e determino que o Requerido se abstenha de efetuar a cobrança do valor de R$ 7.876,60 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), sob a rubrica de “PAG*54124244Tiago CAMPINAS B”, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Quanto aos danos morais, verifico que as circunstâncias narradas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Requerente foi vítima da fragilidade da segurança bancária, que legitimamente se espera, posto que seus dados foram vazados e foi feita uma compra em outro estado por terceiro estranho à lide.
Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, confirmando a tutela antecipada ao seu tempo deferida, e: a) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 7.876,60 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), sob a rubrica de “PAG*54124244Tiago CAMPINAS B” e determino que o Requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao débito impugnado; b) CONDENO o Requerido a pagar à Requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido de JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER - CPF: *48.***.*14-15 (REQUERENTE).
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16/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:59
Juntada de
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22/04/2025 14:37
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:37
Desentranhado o documento
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14/04/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5024986-22.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MENEZES PIMENTEL - ES34610 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Cond.
Residencial Jardins, Apt 401, Bloco E, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Victorino Cardoso, 235, LOJA 8, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/04/2025 às 14:30 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) INTIMAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E REQUERIDA) para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada conforme orientações acima, com especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
Diligencie-se.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062015541828300000043060735 ID E COMP DE RESID (1) Indicação de prova em PDF 24062015541929600000043060742 BOLETIM UNIFICADO (1) Indicação de prova em PDF 24062015542008900000043060743 PROCON (1) Indicação de prova em PDF 24062015542050600000043060744 RESP DA OUVIDORIA DE REQUERIDA P A REQUERENTE (1) Indicação de prova em PDF 24062015542106700000043060745 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062113064706300000043065991 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24062417323569000000043197931 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070515015444000000043919274 Citação eletrônica Citação eletrônica 24062417323569000000043197931 AR COM ÊXITO - JOSILAINE Aviso de Recebimento (AR) 24080511214377300000045575906 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080511214438900000045575052 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24080601540623600000045702795 10166481-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080601540639700000045702796 10166481-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 24080601540668600000045702797 Petição (outras) Petição (outras) 24080910513654500000045966134 Petição (outras) Petição (outras) 24082910342942200000047164819 10508245-02dw-preposicao vitoria atualizada Documento de comprovação 24082910342960100000047164820 10508245-03dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 compr Documento de comprovação 24082910342985300000047164822 10508245-04dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 Documento de comprovação 24082910343008600000047164824 Contestação Contestação 24082914432865700000047197757 anexo 1 - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA1295075 Documento de comprovação 24082914432890000000047197768 anexo 2 - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO DOS CARTÕES BB S.A.1295076 Documento de comprovação 24082914432910500000047197771 anexo 3 - DETALHAMENTO DO PRODUTO - CARTÃO DE CRÉDITO - DIJUR1295077 Documento de comprovação 24082914432930700000047197774 anexo 4 - SUMÁRIO EXECUTIVO CARTÕES1295078 Documento de comprovação 24082914432953700000047197777 CARTÃO - Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF 2019 11295079 Documento de comprovação 24082914432973100000047197779 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 25_04_20191295080 Documento de comprovação 24082914433035700000047197782 JOSILAINE LISI CURBANI STORCH FEZER_ExtratoCartaoCredito_4242106 OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA_01202 Documento de comprovação 24082914433060500000047197783 Petição Inicial- outra ação1295082 Documento de comprovação 24082914433084800000047197786 Substabelecimento Petição (outras) 24083009300024200000047246590 1500 Termo de Audiência 24090215431120800000047382750 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090215431230300000047382745 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24090315102037700000047471048 Réplica Réplica 24090919011107100000047844904 Procuração GIADV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090919011126200000047846361 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº 1217/2023 -
12/02/2025 18:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Certidão - intimação.
-
02/09/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/06/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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